# Registro público: STJ — 824914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73514/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73514.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a59767207693593e44ea497f527505eeeca879159dd1bf5c31aa765cf43b381f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887536
- **Número de registro na fonte:** 202301711748
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V,
da Lei nº 11.343/06), com pena de 8 anos e 2 meses de reclusão e 817
dias-multa, pelo transporte de 789,4 kg de maconha escondidos sob
carga de material reciclável.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena
do tráfico privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O tráfico privilegiado não pode ser aplicado, pois as provas
demonstram que o paciente se dedicava a atividades criminosas,
evidenciadas pelo transporte de grande quantidade de droga, o uso de
veículo adaptado para ocultação e a divisão de tarefas entre
diversos agentes.
4. O envolvimento do paciente com organização criminosa, mesmo que
de forma episódica, é suficiente para afastar a aplicação da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
5. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o
transporte de grandes quantidades de drogas, aliado à complexidade
da operação criminosa, afasta a possibilidade de reconhecer o
tráfico privilegiado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE
GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA, 268 QUILOS. ART. 33, CAPUT, C/C ART.
40, V, DA LEI Nº 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V,
da Lei nº 11.343/06), com pena de 8 anos e 2 meses de reclusão e 817
dias-multa, pelo transporte de 789,4 kg de maconha escondidos sob
carga de material reciclável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena
do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tráfico privilegiado não pode ser aplicado, pois as provas
demonstram que o paciente se dedicava a atividades criminosas,
evidenciadas pelo transporte de grande quantidade de droga, o uso de
veículo adaptado para ocultação e a divisão de tarefas entre
diversos agentes.
4. O envolvimento do paciente com organização criminosa, mesmo que
de forma episódica, é suficiente para afastar a aplicação da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
5. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o
transporte de grandes quantidades de drogas, aliado à complexidade
da operação criminosa, afasta a possibilidade de reconhecer o
tráfico privilegiado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a59767207693593e44ea497f527505eeeca879159dd1bf5c31aa765cf43b381f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

