{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73515,"origem":"stj","sha256_origem":"7b7dac380db1e2032bb71d408c270d37df3095da8e104fd55d0377eca5a37021","registro_original":{"id_fonte":"000887537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"833001","numero_registro":"202302131524","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO DE\nREGIME. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE\nLIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\ndenegou ordem de habeas corpus em favor de condenado pelo crime de\ntráfico de drogas, com pena-base fixada no mínimo legal, regime\ninicial semiaberto e impossibilidade de substituição da pena\nprivativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, com base\nna quantidade e natureza das drogas apreendidas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da\npena-base, da fixação do regime inicial e do quantum aplicado\nreferente à diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº\n11.343/2006; e (ii) a possibilidade de substituição da pena\nprivativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A questão referente à exasperação da pena-base e à aplicação da\ncausa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº\n11.343/2006 não foi discutida pelo Tribunal de origem, o que impede\no pronunciamento desta Corte Superior para evitar supressão de\ninstância. Análise de ofício no mandamus.\n4. A pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo a modulação da\ncausa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei de Drogas\nadequada às peculiaridades do caso concreto, observando-se o livre\nconvencimento motivado do julgador.\n5. A fixação do regime inicial semiaberto encontra fundamento na\nquantidade e natureza das drogas apreendidas, elementos concretos\nque justificam a imposição de regime mais gravoso, conforme previsto\nno art. 42 da Lei de Drogas e no art. 33, §3º, do Código Penal.\n6. A jurisprudência desta Corte admite a imposição do regime\nsemiaberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos,\nquando a análise desfavorável do art. 42 da Lei nº 11.343/2006\nrevela a gravidade do crime em razão da quantidade e natureza das\ndrogas.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1d6e766d1d84082246682251ab7bb7c0d34a16f8f241e3a3a2307675a001e359","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
