# Registro público: STJ — 833001

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73515/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b7dac380db1e2032bb71d408c270d37df3095da8e104fd55d0377eca5a37021

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887537
- **Número de registro na fonte:** 202302131524
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou ordem de habeas corpus em favor de condenado pelo crime de
tráfico de drogas, com pena-base fixada no mínimo legal, regime
inicial semiaberto e impossibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, com base
na quantidade e natureza das drogas apreendidas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da
pena-base, da fixação do regime inicial e do quantum aplicado
referente à diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº
11.343/2006; e (ii) a possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A questão referente à exasperação da pena-base e à aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº
11.343/2006 não foi discutida pelo Tribunal de origem, o que impede
o pronunciamento desta Corte Superior para evitar supressão de
instância. Análise de ofício no mandamus.
4. A pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo a modulação da
causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei de Drogas
adequada às peculiaridades do caso concreto, observando-se o livre
convencimento motivado do julgador.
5. A fixação do regime inicial semiaberto encontra fundamento na
quantidade e natureza das drogas apreendidas, elementos concretos
que justificam a imposição de regime mais gravoso, conforme previsto
no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 33, §3º, do Código Penal.
6. A jurisprudência desta Corte admite a imposição do regime
semiaberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos,
quando a análise desfavorável do art. 42 da Lei nº 11.343/2006
revela a gravidade do crime em razão da quantidade e natureza das
drogas.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO DE
REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou ordem de habeas corpus em favor de condenado pelo crime de
tráfico de drogas, com pena-base fixada no mínimo legal, regime
inicial semiaberto e impossibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, com base
na quantidade e natureza das drogas apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da
pena-base, da fixação do regime inicial e do quantum aplicado
referente à diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº
11.343/2006; e (ii) a possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão referente à exasperação da pena-base e à aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº
11.343/2006 não foi discutida pelo Tribunal de origem, o que impede
o pronunciamento desta Corte Superior para evitar supressão de
instância. Análise de ofício no mandamus.
4. A pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo a modulação da
causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei de Drogas
adequada às peculiaridades do caso concreto, observando-se o livre
convencimento motivado do julgador.
5. A fixação do regime inicial semiaberto encontra fundamento na
quantidade e natureza das drogas apreendidas, elementos concretos
que justificam a imposição de regime mais gravoso, conforme previsto
no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 33, §3º, do Código Penal.
6. A jurisprudência desta Corte admite a imposição do regime
semiaberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos,
quando a análise desfavorável do art. 42 da Lei nº 11.343/2006
revela a gravidade do crime em razão da quantidade e natureza das
drogas.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7b7dac380db1e2032bb71d408c270d37df3095da8e104fd55d0377eca5a37021
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

