# Registro público: STJ — 833356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31427ca8f37bd45f539953d5b2d4ca5b85eeb0aa83379d3a7192a36ea22bf032

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado visando a absolvição ou desclassificação
da condenação pelo crime de associação criminosa, prevista no art.
35 da Lei n. 11.343/2006, sob a alegação de ausência de provas
suficientes para configurar o animus associativo e a estabilidade
entre os agentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a
absolvição ou desclassificação da conduta de associação criminosa,
sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, no âmbito
restrito do habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de
que o habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos
de absolvição ou desclassificação de condutas, tendo em vista a
necessidade de reexame aprofundado dos fatos e provas, o que é
vedado nesta via processual.
4. O Tribunal de origem, após análise detalhada do conjunto
probatório, concluiu pela configuração do delito de associação para
o tráfico, evidenciando o animus associativo e a estabilidade entre
os agentes, além da existência de logística sofisticada e
organização criminosa para o transporte e armazenamento de grandes
quantidades de drogas.
5. Para se desconstituir a decisão das instâncias ordinárias, seria
necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência
que extrapola os limites cognitivos do habeas corpus, caracterizado
por rito célere e pela ausência de dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTAS. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando a absolvição ou desclassificação
da condenação pelo crime de associação criminosa, prevista no art.
35 da Lei n. 11.343/2006, sob a alegação de ausência de provas
suficientes para configurar o animus associativo e a estabilidade
entre os agentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a
absolvição ou desclassificação da conduta de associação criminosa,
sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, no âmbito
restrito do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de
que o habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos
de absolvição ou desclassificação de condutas, tendo em vista a
necessidade de reexame aprofundado dos fatos e provas, o que é
vedado nesta via processual.
4. O Tribunal de origem, após análise detalhada do conjunto
probatório, concluiu pela configuração do delito de associação para
o tráfico, evidenciando o animus associativo e a estabilidade entre
os agentes, além da existência de logística sofisticada e
organização criminosa para o transporte e armazenamento de grandes
quantidades de drogas.
5. Para se desconstituir a decisão das instâncias ordinárias, seria
necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência
que extrapola os limites cognitivos do habeas corpus, caracterizado
por rito célere e pela ausência de dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 31427ca8f37bd45f539953d5b2d4ca5b85eeb0aa83379d3a7192a36ea22bf032
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

