{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73517,"origem":"stj","sha256_origem":"0266557e087526ab295ba8181788ee056e85c46c351e62b5eec0aa47658806f7","registro_original":{"id_fonte":"000887539","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"836463","numero_registro":"202302330048","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO\nESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO QUE RESPEITOU OS PARÂMETROS DESTA CORTE.\nAPLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI\n11.343/2006. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Diego Rafael Pereira dos\nSantos, condenado a 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime\nfechado, pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento no art.\n33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia\na readequação da pena-base, a aplicação da causa de diminuição do\n§4º do art. 33 no patamar máximo, a fixação de regime inicial mais\nbrando e a revogação da prisão preventiva.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exasperação da\npena-base pela quantidade de drogas é justificada; (ii) estabelecer\nse a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de\nDrogas pode ser realizada no patamar máximo; e (iii) determinar se o\nregime inicial fechado e a prisão preventiva devem ser revisados.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A exasperação da pena-base pela quantidade de drogas apreendidas,\nconforme art. 42 da Lei 11.343/2006, é válida e encontra amparo em\njurisprudência consolidada desta Corte, sendo que a natureza e\nquantidade da substância justificam o aumento na primeira fase da\ndosimetria.\n4. Na segunda fase, aplicou-se a atenuante da confissão, de modo que\na pena foi reduzida em 1/6, sendo estabelecida em 5 anos, 6 meses e\n20 dias e 580 dias-multa. Compensação efetivada dentro dos\nparâmetros desta Corte.\n5. A aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da\nLei 11.343/06 deve ser concedida, pois a quantidade de drogas, por\nsi só, não é suficiente para afastar o redutor. Considerando as\ncircunstâncias do caso, aplica-se a diminuição no patamar de 1/6.\n6. O regime inicial fechado para o cumprimento da pena, mesmo com a\npena fixada abaixo de 8 anos, é adequado, considerando a gravidade\nconcreta do delito e a quantidade de drogas apreendidas, em\nconsonância com a jurisprudência deste Tribunal.\n7. A prisão preventiva não comporta revogação, tendo em vista o\ntrânsito em julgado da condenação, que converte a custódia\nprocessual em prisão-pena.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dacda866927b5ffe0814f16bf1195b3ce9517e26585d7c59161da84242811a21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
