{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73518,"origem":"stj","sha256_origem":"d085a588125b24f0a7f29290fa02ae28e89bb02b3f28eafbd380b44a142ed068","registro_original":{"id_fonte":"000887540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"847536","numero_registro":"202302937904","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N.\n11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO\nDA MERCANCIA ILÍCITA.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,\nem razão da ausência de flagrante ilegalidade.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e a\npossibilidade de concessão de ordem de ofício em caso de flagrante\nilegalidade.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n4. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão\nde ordem de ofício. A Lei n. 11.343/2006 não elenca critérios de\ndistinção entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou\ngrande traficante, devendo ser levadas em consideração as\nespecificidades fáticas do delito, vale dizer, o contexto em que\npraticado o crime, como no presente caso, em que as instâncias de\norigem se apoiaram nos relatos testemunhais, ademais do modo de\nacondicionamento das drogas, para reconhecer a mercancia das drogas\nem desfavor do agravante (114 porções de crack, contendo 73,5g; e\n156 porções de cocaína, contendo 231,6g).\n5. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às\npretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do\nacervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação\nexcepcional desta Corte\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b42fe466e613f3e963b15834825c2350df60d9659296734deb0f08e14fc99df8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
