{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73519,"origem":"stj","sha256_origem":"19d30ae60378561fd622260a101075cdd0ab17b6c34c9d2972bca17825a56b73","registro_original":{"id_fonte":"000887541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"859350","numero_registro":"202303625184","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.\nQUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nINAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE\nFLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por\nausência de flagrante ilegalidade. O agravante, condenado por\ntráfico de drogas, pleiteia a reconsideração da decisão ou o\nprovimento do recurso, argumentando pela inaplicabilidade da causa\nde aumento de pena e pela redução de sua pena com base no tráfico\nprivilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal;\n(ii) avaliar a negativa de aplicação do tráfico privilegiado foram\ndevidamente fundamentadas, em especial quanto à quantidade de drogas\napreendidas e à dedicação a atividades criminosas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo\nTribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não\npode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se\nverifica no presente caso.\n4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, conforme o\nartigo 42 da Lei nº 11.343/2006, são fatores preponderantes na\nfixação da pena-base e na análise da causa especial de diminuição de\npena prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei.\n5. A não aplicação do tráfico privilegiado está devidamente\nfundamentada na evidência de dedicação habitual a atividades\ncriminosas, demonstrada pela apreensão de mais de 682 kg de maconha\nem contexto que revela organização delitiva, incluindo o transporte\ninterestadual da droga em veículo com placa adulterada.\n6. A decisão monocrática está em conformidade com o entendimento\nconsolidado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que\nreforça a necessidade de fundamentos idôneos e a preponderância da\nquantidade de drogas para afastar benefícios penais como o tráfico\nprivilegiado.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f6c461a18a8723331efba0c28a208aaeae4fb88aa58590ed7a50257258a8a578","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
