{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7352,"origem":"stj","sha256_origem":"859fcecdfc5f3c7bc4dc12a3cc72e03df0cc3db5435e3d3656080b883095cf1f","registro_original":{"id_fonte":"000820211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"183970","numero_registro":"202103505489","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E\nINDIVIDUAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADO.\nVIABILIDADE. ENUNCIADOS 580 E 581/STJ. RESTRIÇÃO DA GARANTIA.\nCONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO\nMANTIDA CONTRA O COORBIGADO. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A constrição do patrimônio de devedores solidários ou coobrigados\nem geral, que não estejam submetidos ao procedimento recuperacional,\nnão está impedida pelo deferimento da recuperação judicial, pois\nessa execução coletiva atrai, ao respectivo juízo, apenas a\ncompetência para disposição dos haveres da pessoa jurídica em\nreerguimento. Inteligência dos Enunciados 480 e 581/STJ.\n2. No caso, o Juízo Suscitado consignou ser possível manter a\nexecução individual contra coobrigado do devedor em recuperação, uma\nvez que a restrição dessa garantia não teria sido aprovada pelo\ncredor. Desse modo, a manutenção do processo executório individual\nnão usurpa a competência do Juizo Recuperacional, não havendo\ncogitar-se de conflito de competência.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:480"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000480 SUM:000581"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUPRESSÃO DE GARANTIAS - COOBRIGADOS -\nAPROVAÇÃO DO CREDOR)\n   STJ - <<REsp 1794209>>-SP,\n         <<AgInt no CC 172302>>-SP,\n         <<AgInt no CC 176287>>-SP\n(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 178339>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/ccb0692a-a2a4-43ce-b276-763161cffa76/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"778d7c95fe3a0623f3778610cc5c2b50b741792b6281193adcabadbdfa1762f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
