{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73520,"origem":"stj","sha256_origem":"2ea808f91f3be45d061d236eafd6d7a2d8f50391ba445d150f520a46affb34a8","registro_original":{"id_fonte":"000887542","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"861092","numero_registro":"202303735973","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º,\nDA LEI Nº 11.343/2006. REDUÇÃO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL.\nWRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO\nTEMPORAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelo crime de\ntráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena de\n4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa. A\ndefesa pleiteia a aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no art.\n33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da primariedade e bons\nantecedentes da paciente, para redução da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus\npode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para discutir\na dosimetria da pena; (ii) avaliar se houve flagrante ilegalidade na\naplicação da fração de 1/6 da minorante prevista no art. 33, § 4º,\nda Lei de Drogas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é meio processual adequado para a reanálise\nda dosimetria da pena ou para substituir a revisão criminal,\nespecialmente quando a decisão condenatória já transitou em julgado,\nconforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.\n4. A preclusão temporal impede o conhecimento de alegações que\npoderiam ter sido suscitadas oportunamente em momento anterior,\nsendo a segurança jurídica e a lealdade processual princípios que\nlimitam a reabertura de discussões sobre decisões definitivas.\n5. No que se refere à dosimetria da pena, o juízo de origem exerceu\nsua discricionariedade ao aplicar a fração de 1/6 da minorante do\nart. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade e\nnatureza das substâncias apreendidas. Não há flagrante ilegalidade\nna decisão que justifique a concessão da ordem de ofício.\n6. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a\ndosimetria da pena, inclusive a aplicação da fração redutora do art.\n33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, deve ser analisada com base nas\nparticularidades do caso concreto e não pode ser revista por meio de\nhabeas corpus, exceto em casos de manifesta arbitrariedade.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"59f3997ee619a3c87781eb61e0bd99501f4ca92c770430531734b476341de9cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
