# Registro público: STJ — 861092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73520/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ea808f91f3be45d061d236eafd6d7a2d8f50391ba445d150f520a46affb34a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887542
- **Número de registro na fonte:** 202303735973
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelo crime de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena de
4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa. A
defesa pleiteia a aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da primariedade e bons
antecedentes da paciente, para redução da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para discutir
a dosimetria da pena; (ii) avaliar se houve flagrante ilegalidade na
aplicação da fração de 1/6 da minorante prevista no art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é meio processual adequado para a reanálise
da dosimetria da pena ou para substituir a revisão criminal,
especialmente quando a decisão condenatória já transitou em julgado,
conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
4. A preclusão temporal impede o conhecimento de alegações que
poderiam ter sido suscitadas oportunamente em momento anterior,
sendo a segurança jurídica e a lealdade processual princípios que
limitam a reabertura de discussões sobre decisões definitivas.
5. No que se refere à dosimetria da pena, o juízo de origem exerceu
sua discricionariedade ao aplicar a fração de 1/6 da minorante do
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade e
natureza das substâncias apreendidas. Não há flagrante ilegalidade
na decisão que justifique a concessão da ordem de ofício.
6. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a
dosimetria da pena, inclusive a aplicação da fração redutora do art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, deve ser analisada com base nas
particularidades do caso concreto e não pode ser revista por meio de
habeas corpus, exceto em casos de manifesta arbitrariedade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º,
DA LEI Nº 11.343/2006. REDUÇÃO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL.
WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO
TEMPORAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelo crime de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena de
4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa. A
defesa pleiteia a aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da primariedade e bons
antecedentes da paciente, para redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para discutir
a dosimetria da pena; (ii) avaliar se houve flagrante ilegalidade na
aplicação da fração de 1/6 da minorante prevista no art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é meio processual adequado para a reanálise
da dosimetria da pena ou para substituir a revisão criminal,
especialmente quando a decisão condenatória já transitou em julgado,
conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
4. A preclusão temporal impede o conhecimento de alegações que
poderiam ter sido suscitadas oportunamente em momento anterior,
sendo a segurança jurídica e a lealdade processual princípios que
limitam a reabertura de discussões sobre decisões definitivas.
5. No que se refere à dosimetria da pena, o juízo de origem exerceu
sua discricionariedade ao aplicar a fração de 1/6 da minorante do
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade e
natureza das substâncias apreendidas. Não há flagrante ilegalidade
na decisão que justifique a concessão da ordem de ofício.
6. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a
dosimetria da pena, inclusive a aplicação da fração redutora do art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, deve ser analisada com base nas
particularidades do caso concreto e não pode ser revista por meio de
habeas corpus, exceto em casos de manifesta arbitrariedade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2ea808f91f3be45d061d236eafd6d7a2d8f50391ba445d150f520a46affb34a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

