{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73521,"origem":"stj","sha256_origem":"7eaab0da27620b00552dd28fdc72ea5f7df62edc4482e4dd67e5d570bbf47e5d","registro_original":{"id_fonte":"000887543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"867531","numero_registro":"202304040654","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMAS. ALEGAÇÃO\nDE NULIDADE DAS PROVAS. ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE\nJUSTA CAUSA: AUTORIZAÇÃO DO GENITOR. REDUTOR DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. COMPROVADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto em benefício de Gustavo Moraes\nPinto, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime\nsemiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c\nart. 40, IV, da Lei 11.343/06. O recorrente alega nulidade\ndecorrente de invasão de domicílio sem mandado judicial e pleiteia a\naplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrada na\nresidência sem mandado judicial violou o direito à inviolabilidade\ndo domicílio; (ii) estabelecer se o paciente faz jus à minorante do\ntráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A entrada na residência sem mandado judicial é considerada válida\nquando amparada em fundadas razões, conforme tese fixada pelo STF\nno Tema 280 (RE 603.616/RO). No caso, o ingresso na residência do\nora recorrente deu-se com autorização de seu genitor e após a\nautoridade policial ter recebido inúmeras denúncias recentes sobre o\narmazenamento dos entorpecentes no local, além de ter visualizado o\nréu com entorpecente e arma de fogo transitando na rua.\n4. O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da\nLei 11.343/06, foi corretamente afastado pelas instâncias\nordinárias. O paciente foi considerado dedicado a atividades\ncriminosas, com base na apreensão de expressiva quantidade de drogas\n(899 gramas de cocaína e 8 buchas de maconha), uma arma de fogo e\nmunições, além de ato infracional anterior análogo ao tráfico de\ndrogas.\n5. O entendimento consolidado na jurisprudência da Corte Superior\nreconhece que o histórico infracional e a presença de arma de fogo\nsão fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico\nprivilegiado, não havendo se falar em constrangimento ilegal.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c6189059544f2cb3890c69484f66bd796a687fef024078b114fbeec5e3925426","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
