{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73522,"origem":"stj","sha256_origem":"03229646eea70448cb4306097109c71c35ea2c799af1d9a74d4f61a9247ab923","registro_original":{"id_fonte":"000887544","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"868293","numero_registro":"202304090181","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.\nNATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PRECLUSÃO\nTEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo, impetrado em favor de João Lucas Barboza\nde Paula, condenado a 5 anos de reclusão em regime fechado e 500\ndias-multa pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei\n11.343/2006) e posse de arma de fogo (art. 12, Lei 10.826/2003). A\ndefesa sustenta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista\nno art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e pleiteia a substituição da\npena privativa de liberdade por restritivas de direitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de\naplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006, em face da quantidade e diversidade de drogas\napreendidas; (ii) analisar a alegação de preclusão temporal, em\nrazão do trânsito em julgado da decisão condenatória em 2019.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena, pois a\nquantidade e a variedade de drogas apreendidas (4,771 g de maconha,\n23,36 g de cocaína, 227,50 g de crack) indicam envolvimento em\natividade de tráfico em larga escala, o que afasta o benefício do\ntráfico privilegiado.\n4. A jurisprudência do STJ veda o uso de habeas corpus como\nsubstitutivo de revisão criminal, especialmente em casos de\npreclusão temporal, conforme precedentes desta Corte e do STF.\n5. A preclusão temporal se verifica no caso, pois a condenação\ntransitou em julgado em 15/03/2019, inviabilizando a reabertura do\ndebate sobre a dosimetria da pena.\n6. O regime inicial fechado é mantido, tendo em vista a gravidade\nconcreta da conduta, a natureza e quantidade de drogas apreendidas,\ne a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9d1360ebe5a863da9c68a26486a3f016eb8d1a20b7196893728e33b8aabd4751","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
