{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73524,"origem":"stj","sha256_origem":"c067ac8aaba3e4a418c1feac1ab20d2c0b99eff270c96b4c1755aace88346052","registro_original":{"id_fonte":"000887546","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"872268","numero_registro":"202304281250","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.\nSUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.\nCONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de\nEGINIEL DOS SANTOS PEREIRA, acusado de tráfico de drogas (art. 33,\ncaput, da Lei 11.343/06), contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado da Bahia que denegou o pedido de revogação da prisão\npreventiva. A defesa alega a ausência dos requisitos autorizadores\nda prisão preventiva e pleiteia a aplicação de medidas cautelares\ndiversas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão\npreventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do\nCPP; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão\npreventiva por medidas cautelares diversas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta\ndo delito, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas\napreendidas com o paciente, além de balanças de precisão,\njustificando-se a segregação cautelar para a garantia da ordem\npública.\n4. A jurisprudência é clara no sentido de que condições pessoais\nfavoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a\nnecessidade da prisão preventiva quando estão presentes os\nrequisitos do art. 312 do CPP.\n5. Contudo, no caso concreto, a primariedade do acusado, a\nquantidade não expressiva de droga apreendida e a ausência de\nviolência ou grave ameaça indicam que medidas cautelares\nalternativas à prisão são suficientes e adequadas para atender aos\nfins cautelares.\n6. A prisão preventiva deve ser utilizada como ultima ratio,\nconforme preceitua o art. 282, § 6º, do CPP, sendo possível a\naplicação de medidas cautelares menos gravosas nos termos do art.\n319 do CPP.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5f386e6a141374e27f8fe6160769158e09b0c4693f715b655f667ea5e4c42da8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
