# Registro público: STJ — 877135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73526/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73526.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1b94f1efc0a6b9dfed060e8286f26afa8826ed51c59af916ab2b35b24acea3a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em face de decisão que denegou
habeas corpus impetrado contra a decretação de prisão preventiva. O
paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de
drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao ser
encontrado em posse de 209,308 kg de maconha. A defesa pleiteou a
revogação da prisão preventiva sob o argumento de ausência de
fundamentação idônea e de que o paciente exerceria atividade lícita,
sendo suficientes medidas cautelares alternativas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que
decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada; e (ii)
examinar se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas
ao caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, tendo como
base a gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva
quantidade de droga apreendida (mais de 209 kg de maconha), e a
existência de maus antecedentes criminais do paciente, elementos que
justificam a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem
pública.
4. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal, são insuficientes no caso concreto, dado o
risco de reiteração delitiva e a periculosidade evidenciada pela
dinâmica dos fatos e pela quantidade de entorpecentes apreendidos.
5. A primariedade técnica do paciente e eventuais condições pessoais
favoráveis, como o exercício de trabalho lícito, não são
suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva,
conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
6. A prisão preventiva não viola o princípio da presunção de
inocência, pois não antecipa a aplicação de pena, mas visa a
assegurar o regular andamento do processo e a proteção da ordem
pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. 203 QUILOS DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RESULTADO: AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que denegou
habeas corpus impetrado contra a decretação de prisão preventiva. O
paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de
drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao ser
encontrado em posse de 209,308 kg de maconha. A defesa pleiteou a
revogação da prisão preventiva sob o argumento de ausência de
fundamentação idônea e de que o paciente exerceria atividade lícita,
sendo suficientes medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que
decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada; e (ii)
examinar se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas
ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, tendo como
base a gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva
quantidade de droga apreendida (mais de 209 kg de maconha), e a
existência de maus antecedentes criminais do paciente, elementos que
justificam a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem
pública.
4. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal, são insuficientes no caso concreto, dado o
risco de reiteração delitiva e a periculosidade evidenciada pela
dinâmica dos fatos e pela quantidade de entorpecentes apreendidos.
5. A primariedade técnica do paciente e eventuais condições pessoais
favoráveis, como o exercício de trabalho lícito, não são
suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva,
conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
6. A prisão preventiva não viola o princípio da presunção de
inocência, pois não antecipa a aplicação de pena, mas visa a
assegurar o regular andamento do processo e a proteção da ordem
pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e1b94f1efc0a6b9dfed060e8286f26afa8826ed51c59af916ab2b35b24acea3a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

