{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73528,"origem":"stj","sha256_origem":"ff8e2d4e974aa2a680e8b27adbd46c7b3ab43cdbc60a5591e5cf1eb834faa05a","registro_original":{"id_fonte":"000887550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"878183","numero_registro":"202304569387","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL EXAMINANDO AS\nCIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS FIXOU CLARAMENTE QUE SE TRATA DE TRAFICÂNCIA.\nREGIME INICIAL MAIS GRAVOSO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.\nREINCIDÊNCIA.  IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de revisão criminal, mantendo a\ncondenação por tráfico de drogas. O pedido de desclassificação para\nposse de drogas para consumo pessoal foi rejeitado, e a fixação de\nregime prisional mais gravoso foi mantida devido à reincidência do\nréu.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na possibilidade de\ndesclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas\npara consumo pessoal e na adequação do regime prisional imposto.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de\nfatos e provas, necessário para desclassificação do crime.\n4. O Tribunal deixou expresso que não se trata de uso eventual de\ndrogas, mas de traficância: \"O modo de acondicionamento dos\nentorpecentes, em porções individuais e prontas para o consumo, sua\nquantidade, bem como a dinâmica dos fatos que envolveram sua prisão\nevidenciam com segurança que se destinavam à traficância ilícita\".\n5. A reincidência do réu impede o reconhecimento do tráfico\nprivilegiado e justifica o regime prisional mais gravoso.\n6. Não há ilegalidade ou teratologia a ser corrigida de ofício nesta\ninstância.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2b8101ffb7865147455f21e0eaa44701d56d99524ea6f17f9908ca40a24ce6f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
