# Registro público: STJ — 879439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73530/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68e5c19d25244f44c8d3b168410f7d2e42b22c7ad75308675398a2d56fd64309

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão
preventiva de Giselle Marcondes Bittencourt, acusada de tráfico de
drogas, com base no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A prisão
foi decretada após apreensão de 2,025 kg de maconha. A decisão de
primeira instância destacou a necessidade da prisão para garantia da
ordem pública e conveniência da instrução criminal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da
manutenção da prisão preventiva da agravante, considerando a
gravidade do delito e a quantidade de droga apreendida.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a quantidade
de droga apreendida.
4. As condições pessoais favoráveis da paciente não são suficientes
para afastar a necessidade da prisão preventiva.
5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP
são consideradas insuficientes para o caso.
6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão
preventiva de Giselle Marcondes Bittencourt, acusada de tráfico de
drogas, com base no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A prisão
foi decretada após apreensão de 2,025 kg de maconha. A decisão de
primeira instância destacou a necessidade da prisão para garantia da
ordem pública e conveniência da instrução criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da
manutenção da prisão preventiva da agravante, considerando a
gravidade do delito e a quantidade de droga apreendida.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a quantidade
de droga apreendida.
4. As condições pessoais favoráveis da paciente não são suficientes
para afastar a necessidade da prisão preventiva.
5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP
são consideradas insuficientes para o caso.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
