{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73532,"origem":"stj","sha256_origem":"d05f59dd742f09527d776cadac3f2e6d9be187e2d66e327cd1afa9927f5216da","registro_original":{"id_fonte":"000887554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"890003","numero_registro":"202400375836","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. ATUAÇÃO DE GUARDAS\nMUNICIPAIS. ILICITUDE DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra\ndecisão monocrática que concedeu habeas corpus para anular provas\nobtidas por guardas municipais em abordagem realizada fora de suas\natribuições. A paciente foi presa  após abordagem de guardas\nmunicipais, que encontraram porções de entorpecentes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a atuação dos guardas\nmunicipais ao realizar a busca pessoal excedeu suas atribuições\nconstitucionais, configurando ilegalidade; (ii) se as provas obtidas\ndevem ser anuladas como decorrentes de busca pessoal ilícita.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Guardas municipais não possuem competência para realizar\nabordagens e buscas pessoais fora de flagrante delito diretamente\nrelacionado à proteção de bens, serviços e instalações municipais,\nconforme o art. 144 da Constituição Federal.\n4. A busca pessoal realizada pelos guardas, sem demonstração de\nrelação com a proteção de bens municipais, configurou-se ilegal, e\nas provas obtidas foram consideradas ilícitas com base no art. 157\ndo Código de Processo Penal.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao\ndelimitar a competência das guardas municipais, que não podem\nexercer funções típicas de polícia ostensiva ou investigativa.\n6. O agravo regimental do Ministério Público não apresenta elementos\nsuficientes para alterar a decisão que concedeu a ordem de habeas\ncorpus, mantendo-se a decisão anterior pelos seus próprios\nfundamentos.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c00d7e0dfda1b58e17a9a0845fe40a0519313ed335b64e00469be9b0a47bdbdb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
