# Registro público: STJ — 890003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d05f59dd742f09527d776cadac3f2e6d9be187e2d66e327cd1afa9927f5216da

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que concedeu habeas corpus para anular provas
obtidas por guardas municipais em abordagem realizada fora de suas
atribuições. A paciente foi presa  após abordagem de guardas
municipais, que encontraram porções de entorpecentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a atuação dos guardas
municipais ao realizar a busca pessoal excedeu suas atribuições
constitucionais, configurando ilegalidade; (ii) se as provas obtidas
devem ser anuladas como decorrentes de busca pessoal ilícita.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Guardas municipais não possuem competência para realizar
abordagens e buscas pessoais fora de flagrante delito diretamente
relacionado à proteção de bens, serviços e instalações municipais,
conforme o art. 144 da Constituição Federal.
4. A busca pessoal realizada pelos guardas, sem demonstração de
relação com a proteção de bens municipais, configurou-se ilegal, e
as provas obtidas foram consideradas ilícitas com base no art. 157
do Código de Processo Penal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao
delimitar a competência das guardas municipais, que não podem
exercer funções típicas de polícia ostensiva ou investigativa.
6. O agravo regimental do Ministério Público não apresenta elementos
suficientes para alterar a decisão que concedeu a ordem de habeas
corpus, mantendo-se a decisão anterior pelos seus próprios
fundamentos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. ATUAÇÃO DE GUARDAS
MUNICIPAIS. ILICITUDE DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que concedeu habeas corpus para anular provas
obtidas por guardas municipais em abordagem realizada fora de suas
atribuições. A paciente foi presa  após abordagem de guardas
municipais, que encontraram porções de entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a atuação dos guardas
municipais ao realizar a busca pessoal excedeu suas atribuições
constitucionais, configurando ilegalidade; (ii) se as provas obtidas
devem ser anuladas como decorrentes de busca pessoal ilícita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Guardas municipais não possuem competência para realizar
abordagens e buscas pessoais fora de flagrante delito diretamente
relacionado à proteção de bens, serviços e instalações municipais,
conforme o art. 144 da Constituição Federal.
4. A busca pessoal realizada pelos guardas, sem demonstração de
relação com a proteção de bens municipais, configurou-se ilegal, e
as provas obtidas foram consideradas ilícitas com base no art. 157
do Código de Processo Penal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao
delimitar a competência das guardas municipais, que não podem
exercer funções típicas de polícia ostensiva ou investigativa.
6. O agravo regimental do Ministério Público não apresenta elementos
suficientes para alterar a decisão que concedeu a ordem de habeas
corpus, mantendo-se a decisão anterior pelos seus próprios
fundamentos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
