{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73533,"origem":"stj","sha256_origem":"5a184e0edf74c4af30310d24a47444597a94adb1bea97949b70572fd06edde6c","registro_original":{"id_fonte":"000887555","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"891751","numero_registro":"202400490088","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR NÃO CONFIGURADA.\nFUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO POLICIAL. NÃO CABIMENTO DE HABEAS\nCORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\ndenegou o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso\npróprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o\nhabeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus\npode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para\nanulação de provas; e (ii) verificar se houve ilegalidade na busca\ndomiciliar sem mandado, com base nas fundadas razões apontadas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.  O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF,\nsalvo em casos de flagrante ilegalidade.\n4.  A busca domiciliar realizada sem mandado foi justificada por\nfundadas razões, segundo consta do acórdão recorrido, a polícia\nvinha recebendo diversas denúncias sobre o  ponto de venda de drogas\nnesta residência específica.  Ao notar a polícia, o indivíduo\ncorreu para dentro do imóvel, descartando objetos. Durante a\ninspeção, foram encontradas várias porções de drogas, dinheiro e\nmateriais relacionados à venda de entorpecentes na residência,\nimplicando os envolvidos no tráfico.\n5.  O reexame das provas que fundamentaram a prisão e a busca\ndomiciliar é incompatível com a via estreita do habeas corpus, pois\ndemanda análise aprofundada do acervo fático-probatório, vedada\nnesta sede.\n6.  Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma\nvez que os atos processuais ocorreram dentro dos limites legais e\nrespaldados por jurisprudência consolidada.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6bf9bfaad2fb4ed73e6c340668d06b9b93d9715c61fb2fcb4680d30b59a831be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
