{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73537,"origem":"stj","sha256_origem":"65cb0bdcd4aae89525c0fe621b6d9f047695e4f92a71235acb46308053dda4f7","registro_original":{"id_fonte":"000887559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"898188","numero_registro":"202400864910","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS.400 QUILOS DE\nMACONHA. RECEPTAÇÃO. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO PELA CONFISSÃO.\nIMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO\nAPLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE\nDROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Michael Silva Ribeiro contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve sua\ncondenação pelos crimes de tráfico de drogas e receptação,\nquestionando a dosimetria da pena, especificamente a não aplicação\nda causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº\n11.343/06 e a pequena redução pela confissão espontânea.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do\nquantum da diminuição da pena pela confissão espontânea; (ii)\nanalisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena\ndo § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso especial, conforme entendimento consolidado do Superior\nTribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que\nnão se verifica no presente caso.\n4. O Tribunal de origem não abordou o quantum da diminuição da pena\npela confissão, o que impede o exame dessa questão nesta via, sob\npena de supressão de instância.\n5. A não aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33\nda Lei de Drogas foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de\norigem, que concluiu pela dedicação do paciente à atividade\ncriminosa, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas (quase\n400 kg de maconha) e pelo envolvimento em esquema logístico de\ntráfico, fatores que afastam a incidência do tráfico privilegiado.\n6. Não há configuração de bis in idem na valoração negativa da\nquantidade de droga, uma vez que a dedicação à atividade criminosa\nfoi avaliada com base em elementos distintos.\n7. O reexame do acervo fático-probatório é inviável na via estreita\ndo habeas corpus.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"879f2b05e7303b83e3d3adc73072bcbfce08c23d20d11813c0c3ea30e53ad5f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
