# Registro público: STJ — 898188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73537/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73537.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65cb0bdcd4aae89525c0fe621b6d9f047695e4f92a71235acb46308053dda4f7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Michael Silva Ribeiro contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve sua
condenação pelos crimes de tráfico de drogas e receptação,
questionando a dosimetria da pena, especificamente a não aplicação
da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº
11.343/06 e a pequena redução pela confissão espontânea.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do
quantum da diminuição da pena pela confissão espontânea; (ii)
analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena
do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso especial, conforme entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que
não se verifica no presente caso.
4. O Tribunal de origem não abordou o quantum da diminuição da pena
pela confissão, o que impede o exame dessa questão nesta via, sob
pena de supressão de instância.
5. A não aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33
da Lei de Drogas foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de
origem, que concluiu pela dedicação do paciente à atividade
criminosa, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas (quase
400 kg de maconha) e pelo envolvimento em esquema logístico de
tráfico, fatores que afastam a incidência do tráfico privilegiado.
6. Não há configuração de bis in idem na valoração negativa da
quantidade de droga, uma vez que a dedicação à atividade criminosa
foi avaliada com base em elementos distintos.
7. O reexame do acervo fático-probatório é inviável na via estreita
do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS.400 QUILOS DE
MACONHA. RECEPTAÇÃO. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO PELA CONFISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE
DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Michael Silva Ribeiro contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve sua
condenação pelos crimes de tráfico de drogas e receptação,
questionando a dosimetria da pena, especificamente a não aplicação
da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº
11.343/06 e a pequena redução pela confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do
quantum da diminuição da pena pela confissão espontânea; (ii)
analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena
do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso especial, conforme entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que
não se verifica no presente caso.
4. O Tribunal de origem não abordou o quantum da diminuição da pena
pela confissão, o que impede o exame dessa questão nesta via, sob
pena de supressão de instância.
5. A não aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33
da Lei de Drogas foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de
origem, que concluiu pela dedicação do paciente à atividade
criminosa, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas (quase
400 kg de maconha) e pelo envolvimento em esquema logístico de
tráfico, fatores que afastam a incidência do tráfico privilegiado.
6. Não há configuração de bis in idem na valoração negativa da
quantidade de droga, uma vez que a dedicação à atividade criminosa
foi avaliada com base em elementos distintos.
7. O reexame do acervo fático-probatório é inviável na via estreita
do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
