{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73538,"origem":"stj","sha256_origem":"dd7e24d7654a2a35beb6327596dc8b794892320760269efff6a8baac2f6f15a9","registro_original":{"id_fonte":"000887560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"898848","numero_registro":"202400902447","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO\nDE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.\nAGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME DE\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo da Silva Polis, com\npedido de liminar, questionando a decisão do Tribunal de Justiça do\nEstado do Rio Grande do Sul que manteve a prisão preventiva do\npaciente, acusado de tráfico de drogas e condenado a regime fechado.\nA defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a manutenção\nda prisão cautelar e aponta condições pessoais favoráveis do\npaciente, requerendo a revogação da prisão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão\npreventiva, mantida após sentença condenatória, está devidamente\nfundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique a\nconcessão do habeas corpus; (ii) determinar se é cabível a reanálise\nde provas no âmbito do habeas corpus.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não\nse verifica no presente caso, onde a prisão preventiva está\ndevidamente fundamentada em elementos concretos, como a quantidade\nde drogas apreendidas e a periculosidade do paciente.\n4. A sentença condenatória reforça a necessidade da manutenção da\nprisão preventiva, não havendo ilegalidade na decisão que negou o\ndireito de recorrer em liberdade, uma vez que os motivos da\nsegregação cautelar permanecem inalterados.\n5. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de\nflagrante ilegalidade, o que não se observa nos autos, considerando\nque as instâncias anteriores avaliaram adequadamente os requisitos\ndo art. 312 do CPP.\n6. A análise de provas e fatos é incompatível com a via do habeas\ncorpus, sendo necessária a dilação probatória, o que impede a\natuação excepcional desta Corte.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2446293a0d9fb8323a42d198d90e39db5afd449d64872d04b9b68d1646b3da33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
