# Registro público: STJ — 898848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73538/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73538.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd7e24d7654a2a35beb6327596dc8b794892320760269efff6a8baac2f6f15a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887560
- **Número de registro na fonte:** 202400902447
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo da Silva Polis, com
pedido de liminar, questionando a decisão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul que manteve a prisão preventiva do
paciente, acusado de tráfico de drogas e condenado a regime fechado.
A defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a manutenção
da prisão cautelar e aponta condições pessoais favoráveis do
paciente, requerendo a revogação da prisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva, mantida após sentença condenatória, está devidamente
fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique a
concessão do habeas corpus; (ii) determinar se é cabível a reanálise
de provas no âmbito do habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no presente caso, onde a prisão preventiva está
devidamente fundamentada em elementos concretos, como a quantidade
de drogas apreendidas e a periculosidade do paciente.
4. A sentença condenatória reforça a necessidade da manutenção da
prisão preventiva, não havendo ilegalidade na decisão que negou o
direito de recorrer em liberdade, uma vez que os motivos da
segregação cautelar permanecem inalterados.
5. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de
flagrante ilegalidade, o que não se observa nos autos, considerando
que as instâncias anteriores avaliaram adequadamente os requisitos
do art. 312 do CPP.
6. A análise de provas e fatos é incompatível com a via do habeas
corpus, sendo necessária a dilação probatória, o que impede a
atuação excepcional desta Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO
DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo da Silva Polis, com
pedido de liminar, questionando a decisão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul que manteve a prisão preventiva do
paciente, acusado de tráfico de drogas e condenado a regime fechado.
A defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a manutenção
da prisão cautelar e aponta condições pessoais favoráveis do
paciente, requerendo a revogação da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva, mantida após sentença condenatória, está devidamente
fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique a
concessão do habeas corpus; (ii) determinar se é cabível a reanálise
de provas no âmbito do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no presente caso, onde a prisão preventiva está
devidamente fundamentada em elementos concretos, como a quantidade
de drogas apreendidas e a periculosidade do paciente.
4. A sentença condenatória reforça a necessidade da manutenção da
prisão preventiva, não havendo ilegalidade na decisão que negou o
direito de recorrer em liberdade, uma vez que os motivos da
segregação cautelar permanecem inalterados.
5. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de
flagrante ilegalidade, o que não se observa nos autos, considerando
que as instâncias anteriores avaliaram adequadamente os requisitos
do art. 312 do CPP.
6. A análise de provas e fatos é incompatível com a via do habeas
corpus, sendo necessária a dilação probatória, o que impede a
atuação excepcional desta Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** dd7e24d7654a2a35beb6327596dc8b794892320760269efff6a8baac2f6f15a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 898848 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dd7e24d7654a2a35beb6327596dc8b794892320760269efff6a8baac2f6f15a9
- **SHA-256 do comentário:** 1062714dec7e31ad5910fc870fc2fe092a1e900898f2652d21287d3bba65f26d
