{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73541,"origem":"stj","sha256_origem":"c4696f1d1f5e4b139e306c5dd0e587ece3a7f5ff173146790fcd47917d4880ce","registro_original":{"id_fonte":"000887563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"902973","numero_registro":"202401150618","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nRESISTÊNCIA, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que denegou a ordem sob o\nfundamento de inexistência de constrangimento ilegal. O paciente foi\npreso preventivamente pela suposta prática dos crimes de\nresistência (art. 329 do Código Penal), posse irregular de arma de\nfogo (art. 12 da Lei n° 10.826/03) e tráfico de drogas (art. 33 da\nLei de Drogas), na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa alegou\nausência dos requisitos para a custódia preventiva e requereu a\nrevogação da prisão, tanto liminarmente quanto de forma definitiva.\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus\npode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para\ncontestar a prisão preventiva; (ii) estabelecer se a prisão\npreventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos\nconcretos que justifiquem a manutenção da medida cautelar.\n3. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ e da Primeira Turma do\nSTF não admite habeas corpus como substituto de recurso próprio ou\nrevisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não\nse verifica no caso em tela.\n4. A prisão preventiva do paciente, ora agravante, está devidamente\nfundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade\nconcreta da conduta e a quantidade de entorpecente apreendida,\nsuperior a 1 kg de maconha, o que evidencia maior desvalor da\nconduta e periculosidade do agente.\n5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade,\nemprego lícito e residência fixa, não é suficiente para a revogação\nda prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a\nmanutenção da medida.\n6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental\naptos a desconstituir a decisão impugnada, conforme exige a\njurisprudência do STJ.\n7. Para a modificação das conclusões alcançadas na origem, seria\nnecessária a reanálise de fatos e provas, o que não é admissível em\nhabeas corpus.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"baca8423c3c3064a9f512e5e93c6bb5a1717d69f691b04abe9ea80b64003059b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
