# Registro público: STJ — 902973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73541/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4696f1d1f5e4b139e306c5dd0e587ece3a7f5ff173146790fcd47917d4880ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RESISTÊNCIA, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Habeas corpus impetrado contra acórdão que denegou a ordem sob o
fundamento de inexistência de constrangimento ilegal. O paciente foi
preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de
resistência (art. 329 do Código Penal), posse irregular de arma de
fogo (art. 12 da Lei n° 10.826/03) e tráfico de drogas (art. 33 da
Lei de Drogas), na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa alegou
ausência dos requisitos para a custódia preventiva e requereu a
revogação da prisão, tanto liminarmente quanto de forma definitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para
contestar a prisão preventiva; (ii) estabelecer se a prisão
preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos
concretos que justifiquem a manutenção da medida cautelar.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência da Terceira Seção do STJ e da Primeira Turma do
STF não admite habeas corpus como substituto de recurso próprio ou
revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no caso em tela.
- **Item 4 (texto oficial):** A prisão preventiva do paciente, ora agravante, está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade
concreta da conduta e a quantidade de entorpecente apreendida,
superior a 1 kg de maconha, o que evidencia maior desvalor da
conduta e periculosidade do agente.
- **Item 5 (texto oficial):** A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
emprego lícito e residência fixa, não é suficiente para a revogação
da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a
manutenção da medida.
- **Item 6 (texto oficial):** Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental
aptos a desconstituir a decisão impugnada, conforme exige a
jurisprudência do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Para a modificação das conclusões alcançadas na origem, seria
necessária a reanálise de fatos e provas, o que não é admissível em
habeas corpus.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RESISTÊNCIA, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que denegou a ordem sob o
fundamento de inexistência de constrangimento ilegal. O paciente foi
preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de
resistência (art. 329 do Código Penal), posse irregular de arma de
fogo (art. 12 da Lei n° 10.826/03) e tráfico de drogas (art. 33 da
Lei de Drogas), na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa alegou
ausência dos requisitos para a custódia preventiva e requereu a
revogação da prisão, tanto liminarmente quanto de forma definitiva.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para
contestar a prisão preventiva; (ii) estabelecer se a prisão
preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos
concretos que justifiquem a manutenção da medida cautelar.
3. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ e da Primeira Turma do
STF não admite habeas corpus como substituto de recurso próprio ou
revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no caso em tela.
4. A prisão preventiva do paciente, ora agravante, está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade
concreta da conduta e a quantidade de entorpecente apreendida,
superior a 1 kg de maconha, o que evidencia maior desvalor da
conduta e periculosidade do agente.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
emprego lícito e residência fixa, não é suficiente para a revogação
da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a
manutenção da medida.
6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental
aptos a desconstituir a decisão impugnada, conforme exige a
jurisprudência do STJ.
7. Para a modificação das conclusões alcançadas na origem, seria
necessária a reanálise de fatos e provas, o que não é admissível em
habeas corpus.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
