{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73542,"origem":"stj","sha256_origem":"dbcc0879cfac129fd8ec96b40808b4c4c50480ce38a58da127f32f6d31cde1fa","registro_original":{"id_fonte":"000887564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"903883","numero_registro":"202401187298","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE\nILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas\ncorpus, mantendo a prisão preventiva do paciente acusado de tráfico\nde drogas e crimes do Estatuto do Desarmamento. A defesa alega\nconstrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea e sugere\nmedidas cautelares alternativas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da\nmanutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação\nde ausência de fundamentação concreta e a possibilidade de\naplicação de medidas cautelares alternativas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que\nindicam a gravidade das condutas atribuídas ao agravante, como a\nquantidade de drogas e a apreensão de arma de fogo, munições e\nsilenciador.\n4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a\ndecretação da prisão preventiva quando há fundamentação adequada.\n5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não\nse verifica no presente caso.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e0cebbfb7bf777b9acdf271226f61612a01d8a7937b7819a19850d817bc28935","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
