{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73544,"origem":"stj","sha256_origem":"a0577f8101cbd1bc3f1bcc21863683c0e8f646d56597c85b494fe10488045552","registro_original":{"id_fonte":"000887566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"904477","numero_registro":"202401222681","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ALEGADA\nDESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. VIA INADEQUADA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nINSUFICIÊNCIA E IANDEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus, reiterando argumentos sobre a generalidade do decreto\npreventivo e a possibilidade de substituição da prisão por medidas\ncautelares. A agravante, menor de 21 anos, primária e com domicílio\ncerto, foi presa preventivamente por tráfico de drogas,\ntransportando 22,2kg de maconha. Alega ausência de contemporaneidade\nna custódia e requer substituição da prisão preventiva.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da\nmanutenção da prisão preventiva da agravante, considerando a\ngravidade concreta do delito e a possibilidade de aplicação de\nmedidas cautelares alternativas.\nIII. Razões de decidir\n3. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão\npreventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da\nexistência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo\ngerado pelo estado de liberdade do imputado.\n4. No caso, a prisão preventiva foi devidamente motivada pelas\ninstâncias de origem, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, notadamente para a garantia da ordem pública, uma vez que a\npaciente teria sido surpreendida, em ônibus coletivo, fazendo o\ntransporte interestadual - Mato Grosso do Sul para São Paulo - de\ngrande quantidade de droga.\n5. É inviável concluir, na via estreita do habeas corpus, a\nquantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o\nresgate da reprimenda em regime diverso do fechado, o que afasta a\ndesproporcionalidade da medida extrema.\n6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente,\ndesconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares\nalternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua\nmanutenção.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1493898935e839310bf1fb223665f3135209fa3d25165fb2bf2246a88633184e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
