# Registro público: STJ — 905835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73545/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db7cf57eeecdea097ed78a46826990c06335255c6447f24400d85ec82e8c4dde

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas, visando à desclassificação para o delito de uso
de entorpecentes (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta
a ausência de autoria e materialidade delitivas, bem como a falta de
apreensão de drogas com o paciente. Alternativamente, requer a
revisão da condenação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se há fundamento para a
desclassificação do delito de tráfico de drogas para o uso pessoal;
(ii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem
de habeas corpus de ofício, tendo em vista o uso do habeas corpus
como substitutivo de revisão criminal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no presente caso. A condenação está fundamentada em
provas consistentes, incluindo o depoimento de policiais que
participaram da prisão em flagrante, corroborados por anotações e
mensagens de celular que indicam a prática de tráfico de drogas.
4. A desclassificação para o crime de uso de drogas é inviável, uma
vez que as circunstâncias do caso, incluindo a quantidade de drogas
apreendidas e os elementos probatórios, indicam a destinação
comercial do entorpecente, conforme disposto no art. 33, caput, da
Lei de Drogas.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a validade
dos depoimentos de policiais como elementos de prova, especialmente
quando corroborados por outros indícios materiais.
6. A reanálise do acervo fático-probatório, requerida pela defesa, é
incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite
dilação probatória.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS DE POLICIAIS
CORROBORADAS POR OUTRAS PROVAS: ANOTAÇÕES E MENSAGENS DE CELULAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DO TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL VIA HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas, visando à desclassificação para o delito de uso
de entorpecentes (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta
a ausência de autoria e materialidade delitivas, bem como a falta de
apreensão de drogas com o paciente. Alternativamente, requer a
revisão da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se há fundamento para a
desclassificação do delito de tráfico de drogas para o uso pessoal;
(ii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem
de habeas corpus de ofício, tendo em vista o uso do habeas corpus
como substitutivo de revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no presente caso. A condenação está fundamentada em
provas consistentes, incluindo o depoimento de policiais que
participaram da prisão em flagrante, corroborados por anotações e
mensagens de celular que indicam a prática de tráfico de drogas.
4. A desclassificação para o crime de uso de drogas é inviável, uma
vez que as circunstâncias do caso, incluindo a quantidade de drogas
apreendidas e os elementos probatórios, indicam a destinação
comercial do entorpecente, conforme disposto no art. 33, caput, da
Lei de Drogas.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a validade
dos depoimentos de policiais como elementos de prova, especialmente
quando corroborados por outros indícios materiais.
6. A reanálise do acervo fático-probatório, requerida pela defesa, é
incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite
dilação probatória.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
