{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73546,"origem":"stj","sha256_origem":"cec4456c0a82413f8c676b26194547997edc5e1c25a281d954d1adf5e8a5614f","registro_original":{"id_fonte":"000887568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"906958","numero_registro":"202401363572","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS.\nBUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.\nHABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nI. CASO EM EXAME\nHabeas corpus impetrado em favor de Willer Renan da Silveira contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a\ncondenação por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 9 meses e 20\ndias de reclusão, em regime fechado. A defesa alega nulidade das\nprovas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar indevida e\npleiteia a absolvição do paciente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas em\nbusca pessoal e domiciliar são nulas por ausência de justa causa;\n(ii) estabelecer se a prisão preventiva, em razão da gravidade\nconcreta do delito, foi devidamente fundamentada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nO habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso\nou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior\nTribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, exceto em\ncasos de flagrante ilegalidade.\nNão se verifica ilegalidade flagrante nas buscas realizadas, uma vez\nque não foram demonstradas violações ao ordenamento jurídico,\ntampouco elementos suficientes que justificassem a nulidade das\nprovas obtidas.\nA prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade\nconcreta do delito, considerando a elevada quantidade de drogas\napreendidas (17,9 kg de maconha), justificando a medida para\ngarantia da ordem pública.\nAs circunstâncias pessoais favoráveis do paciente (primariedade,\nbons antecedentes) não são suficientes para afastar a prisão\npreventiva, sendo inadequadas medidas cautelares diversas.\nIV. DISPOSITIVO\nHabeas corpus não conhecido. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"60e1f9f5228599564f7fe05c8503d51001d7d40a754576bc2576c5b2b66b51b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
