{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73547,"origem":"stj","sha256_origem":"a2883c5f1c75cf1994f3c9d1dd7c1273331268580895b8b6cb60ec7b5ab3a224","registro_original":{"id_fonte":"000887569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"906976","numero_registro":"202401363495","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE 407\nQUILOS DE MACONHA. INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA. PERIGO CONCRETO. AGRAVO\nREGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO\nCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso\npróprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o\nhabeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus\npode ser conhecido em substituição a recurso próprio; (ii) verificar\na existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da\nordem de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição\na recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento\npacificado do STJ e do STF.\n4. Excepcionalmente, o habeas corpus pode ser admitido de ofício em\ncaso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente\ncaso.\n5. A condenação dos pacientes está fundamentada em provas concretas,\ncomo a apreensão de 300 tabletes de maconha (407,4 kg) e\ninterceptações telefônicas que comprovam o envolvimento no tráfico,\nafastando qualquer nulidade processual.\n6. A revisão da dosimetria da pena demandaria reexame de provas,\ninviável na via do habeas corpus.\n7.  A decisão monocrática agravada está em conformidade com a\njurisprudência da 5ª Turma do STJ, que veda o uso do habeas corpus\ncomo sucedâneo de recurso, salvo em casos de ilegalidade manifesta.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cc5dccb49c1d5170d0213cbb3fd16e3a4c51a148b784673d9d245fd82e810a7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
