# Registro público: STJ — 906976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73547/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2883c5f1c75cf1994f3c9d1dd7c1273331268580895b8b6cb60ec7b5ab3a224

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o
habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser conhecido em substituição a recurso próprio; (ii) verificar
a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da
ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição
a recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento
pacificado do STJ e do STF.
4. Excepcionalmente, o habeas corpus pode ser admitido de ofício em
caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente
caso.
5. A condenação dos pacientes está fundamentada em provas concretas,
como a apreensão de 300 tabletes de maconha (407,4 kg) e
interceptações telefônicas que comprovam o envolvimento no tráfico,
afastando qualquer nulidade processual.
6. A revisão da dosimetria da pena demandaria reexame de provas,
inviável na via do habeas corpus.
7.  A decisão monocrática agravada está em conformidade com a
jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que veda o uso do habeas corpus
como sucedâneo de recurso, salvo em casos de ilegalidade manifesta.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE 407
QUILOS DE MACONHA. INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA. PERIGO CONCRETO. AGRAVO
REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o
habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser conhecido em substituição a recurso próprio; (ii) verificar
a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da
ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição
a recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento
pacificado do STJ e do STF.
4. Excepcionalmente, o habeas corpus pode ser admitido de ofício em
caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente
caso.
5. A condenação dos pacientes está fundamentada em provas concretas,
como a apreensão de 300 tabletes de maconha (407,4 kg) e
interceptações telefônicas que comprovam o envolvimento no tráfico,
afastando qualquer nulidade processual.
6. A revisão da dosimetria da pena demandaria reexame de provas,
inviável na via do habeas corpus.
7.  A decisão monocrática agravada está em conformidade com a
jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que veda o uso do habeas corpus
como sucedâneo de recurso, salvo em casos de ilegalidade manifesta.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
