{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73548,"origem":"stj","sha256_origem":"ee7edfb22f3a8f83543ccd9fd3be3d7c796ee965f267dc55ec6d2d1ac4be9067","registro_original":{"id_fonte":"000887570","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"907344","numero_registro":"202401379138","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. APREENSÃO\nDE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ELEITA.\nHABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas\ncorpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de\ntráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). O paciente foi\npreso em flagrante após a apreensão de grandes quantidades de\nentorpecentes (crack, cocaína e maconha), além de balanças de\nprecisão e materiais utilizados para embalagem. A defesa alegou\nilicitude das provas obtidas, com base em violação de domicílio, e\nrequereu a absolvição do paciente.\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de\nviolação de domicílio que possa ensejar a nulidade das provas; (ii)\nanalisar se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório no\nâmbito do habeas corpus.\n3. Não houve violação de domicílio, conforme relatado nos autos,\npois a apreensão das drogas ocorreu após o réu ter tentado se\ndesfazer dos entorpecentes, lançando-os pela varanda, o que, aliado\nà fuga do local, justificou o ingresso dos policiais no imóvel.\nDessa forma, a ação policial se deu com base em fundadas razões, e\nnão se configurou ilegalidade na apreensão dos materiais ilícitos.\n4. O habeas corpus não se presta à reanálise de provas, sendo\ninviável o exame aprofundado do acervo fático-probatório nesta via\nestreita. A questão da alegada ilicitude das provas não foi arguida\nnas instâncias ordinárias e, por isso, seu exame neste momento\nincorreria em supressão de instância.\n5. O uso do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou\nde revisão criminal não é admitido pela jurisprudência, salvo em\ncasos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na presente\nhipótese. O entendimento pacificado tanto no Superior Tribunal de\nJustiça quanto no Supremo Tribunal Federal corrobora essa\ninterpretação.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8924fe38f8fcd14aa2926abedfeeca28962a0168102dac3e90bf1606127ee299","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
