# Registro público: STJ — 907344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73548/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee7edfb22f3a8f83543ccd9fd3be3d7c796ee965f267dc55ec6d2d1ac4be9067

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. APREENSÃO
DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ELEITA.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas
corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de
tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). O paciente foi
preso em flagrante após a apreensão de grandes quantidades de
entorpecentes (crack, cocaína e maconha), além de balanças de
precisão e materiais utilizados para embalagem. A defesa alegou
ilicitude das provas obtidas, com base em violação de domicílio, e
requereu a absolvição do paciente.
- **Item 2 (texto oficial):** Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de
violação de domicílio que possa ensejar a nulidade das provas; (ii)
analisar se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório no
âmbito do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Não houve violação de domicílio, conforme relatado nos autos,
pois a apreensão das drogas ocorreu após o réu ter tentado se
desfazer dos entorpecentes, lançando-os pela varanda, o que, aliado
à fuga do local, justificou o ingresso dos policiais no imóvel.
Dessa forma, a ação policial se deu com base em fundadas razões, e
não se configurou ilegalidade na apreensão dos materiais ilícitos.
- **Item 4 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta à reanálise de provas, sendo
inviável o exame aprofundado do acervo fático-probatório nesta via
estreita. A questão da alegada ilicitude das provas não foi arguida
nas instâncias ordinárias e, por isso, seu exame neste momento
incorreria em supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** O uso do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou
de revisão criminal não é admitido pela jurisprudência, salvo em
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na presente
hipótese. O entendimento pacificado tanto no Superior Tribunal de
Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal corrobora essa
interpretação.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. APREENSÃO
DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ELEITA.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas
corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de
tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). O paciente foi
preso em flagrante após a apreensão de grandes quantidades de
entorpecentes (crack, cocaína e maconha), além de balanças de
precisão e materiais utilizados para embalagem. A defesa alegou
ilicitude das provas obtidas, com base em violação de domicílio, e
requereu a absolvição do paciente.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de
violação de domicílio que possa ensejar a nulidade das provas; (ii)
analisar se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório no
âmbito do habeas corpus.
3. Não houve violação de domicílio, conforme relatado nos autos,
pois a apreensão das drogas ocorreu após o réu ter tentado se
desfazer dos entorpecentes, lançando-os pela varanda, o que, aliado
à fuga do local, justificou o ingresso dos policiais no imóvel.
Dessa forma, a ação policial se deu com base em fundadas razões, e
não se configurou ilegalidade na apreensão dos materiais ilícitos.
4. O habeas corpus não se presta à reanálise de provas, sendo
inviável o exame aprofundado do acervo fático-probatório nesta via
estreita. A questão da alegada ilicitude das provas não foi arguida
nas instâncias ordinárias e, por isso, seu exame neste momento
incorreria em supressão de instância.
5. O uso do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou
de revisão criminal não é admitido pela jurisprudência, salvo em
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na presente
hipótese. O entendimento pacificado tanto no Superior Tribunal de
Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal corrobora essa
interpretação.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
