{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73551,"origem":"stj","sha256_origem":"40802e61710c3183792f2567f1626c73d3ce86448e180959505c79e32367573a","registro_original":{"id_fonte":"000887573","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"908898","numero_registro":"202401473919","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGAS\nAPREENDIDAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO\nNÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus. Defesa alega precedentes favoráveis em casos\nsimilares e destaca primariedade e ausência de periculosidade do\nagravante. Requer reconsideração da decisão ou provimento do agravo\nregimental.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão\npreventiva decretada para garantia da ordem pública em caso de\ntráfico de drogas.\nIII. Razões de decidir\n3. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão\npreventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da\nexistência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo\ngerado pelo estado de liberdade do imputado.\n4. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias\nordinárias, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal,\nnotadamente para a garantia da ordem pública, uma vez que o paciente\nteria sido surpreendido, em comparsaria, transportando, do Distrito\nFederal para Goiás, significativa quantidade de entorpecentes, além\nde R$ 6.000,00 (seis mil reais) em espécie.\n5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente,\ndesconstituir a prisão cautelar quando há nos autos elementos hábeis\nque autorizam sua manutenção.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"22f24e193ea228dca6b51f4becc25693419e15eab92e3c6d147d0a6691918d78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
