# Registro público: STJ — 909177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73552/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 158dfd9604d6d57d26e5a19a0e952d7c24366fed27b4681286c6ffd001c29df7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Guilherme Henrique Gonçalves
da Silva, acusado de tráfico de drogas e associação criminosa,
buscando a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência
de fundamentação idônea e ausência de materialidade e autoria do
delito. A defesa argumenta que a prisão se baseia em diálogos de
aplicativo de mensagens, sem suporte probatório suficiente, e
destaca a primariedade e outras condições pessoais favoráveis do
paciente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada com base no art. 312 do CPP; (ii)
estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão de habeas corpus de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, sendo sua concessão possível apenas em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, pois
a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a
ordem pública, em razão da periculosidade do agente e sua suposta
participação em organização criminosa estruturada.
4. A prisão preventiva foi corretamente fundamentada com base em
elementos concretos, como a quantidade de drogas apreendidas, as
suspeitas de associação criminosa e o risco de reiteração delitiva,
não se limitando à gravidade abstrata do delito.
5. A análise do acervo fático-probatório para verificar a ausência
de autoria e materialidade, como alegado pela defesa, exige dilação
probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus.
6. A jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal é
pacífica quanto à possibilidade de manutenção da prisão preventiva
para a garantia da ordem pública, especialmente quando o acusado é
apontado como integrante de organização criminosa.
7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e
residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes
os requisitos do art. 312 do CPP.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é devidamente fundamentada quando baseada em
elementos concretos que demonstram risco à ordem pública e à
reiteração delitiva.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RÉU REINCIDENTE QUE COMETEU NOVA INFRAÇÃO
QUANDO ESTAVA USUFRUINDO DE MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PRISÃO
PREVENTIVA NECESSÁRIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Guilherme Henrique Gonçalves
da Silva, acusado de tráfico de drogas e associação criminosa,
buscando a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência
de fundamentação idônea e ausência de materialidade e autoria do
delito. A defesa argumenta que a prisão se baseia em diálogos de
aplicativo de mensagens, sem suporte probatório suficiente, e
destaca a primariedade e outras condições pessoais favoráveis do
paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada com base no art. 312 do CPP; (ii)
estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, sendo sua concessão possível apenas em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, pois
a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a
ordem pública, em razão da periculosidade do agente e sua suposta
participação em organização criminosa estruturada.
4. A prisão preventiva foi corretamente fundamentada com base em
elementos concretos, como a quantidade de drogas apreendidas, as
suspeitas de associação criminosa e o risco de reiteração delitiva,
não se limitando à gravidade abstrata do delito.
5. A análise do acervo fático-probatório para verificar a ausência
de autoria e materialidade, como alegado pela defesa, exige dilação
probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus.
6. A jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal é
pacífica quanto à possibilidade de manutenção da prisão preventiva
para a garantia da ordem pública, especialmente quando o acusado é
apontado como integrante de organização criminosa.
7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e
residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes
os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é devidamente fundamentada quando baseada em
elementos concretos que demonstram risco à ordem pública e à
reiteração delitiva.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
