{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73554,"origem":"stj","sha256_origem":"cda32e80e1231cbbf3076090970add4fdd2e0c09e03e6214b4296de2d7cf884c","registro_original":{"id_fonte":"000887576","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"910785","numero_registro":"202401578018","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRÁFICO DE DROGAS. ADVOGADA QUE TENTOU ENTRAR EM ESTABELECIMENTO\nPRISIONAL COM DROGAS E APARELHOS ELETRÔNICOS ESCONDIDOS EM SUAS\nVESTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.\nPRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS\nINSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Luciana Livia Teixeira da\nSilva, advogada, presa preventivamente após ser flagrada tentando\ningressar em estabelecimento prisional portando 65,3g de maconha,\n308g de haxixe, 55g de cocaína, 4,7g de MDMA, 3,4g de MDA, além de\numa balança de precisão. A defesa alega a ausência de fundamentação\nidônea para a prisão, considerando as condições pessoais favoráveis\nda paciente e a possibilidade de substituição da prisão por medidas\ncautelares ou prisão domiciliar.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão\npreventiva está devidamente fundamentada, com base na gravidade\nconcreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública;\n(ii) examinar se a paciente preenche os requisitos para prisão\ndomiciliar, com base na alegada responsabilidade pelos cuidados de\nseus pais idosos; e (iii) avaliar a suficiência de medidas\ncautelares alternativas à prisão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade\nconcreta dos fatos, considerando a tentativa de ingresso com grande\nquantidade de drogas e equipamentos eletrônicos  proibidos em um\nestabelecimento prisional, além da maior reprovabilidade pela\ncondição de advogada.\n4. A concessão de prisão domiciliar não é cabível, pois a alegação\nde que a paciente cuida dos pais idosos não está comprovada de\nmaneira satisfatória nos autos, sendo insuficiente o documento\napresentado.\n5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP\nsão inadequadas para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos\nfatos e o risco à segurança.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nRecurso desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A prisão preventiva é adequada e necessária quando a gravidade\nconcreta do delito, especialmente em casos de tráfico de drogas,\ndemonstra risco à ordem pública e a insuficiência de medidas\ncautelares alternativas.\n2. A prisão domiciliar não se aplica quando não há comprovação\nadequada da necessidade de cuidados especiais por parte da paciente,\ne a condição de saúde dos pais não justifica a medida.\n3. A condição de primariedade e bons antecedentes, por si só, não\nafastam a necessidade de prisão preventiva em casos de gravidade\nconcreta.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4b0efdce3b50fd4fc778ec0a3dd2f45d63f0ed1461b2c89f635be9775525865a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
