# Registro público: STJ — 913496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** baa5e3ae680a4c08027ef2e323bc86a55a9388f676f07882efbb77f9d283ee86

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio ou revisão criminal, por ausência de flagrante ilegalidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) impede o uso do habeas
corpus como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal,
salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
4. Nos autos, não se constatou flagrante ilegalidade ou qualquer
situação excepcional que autorizasse a concessão da ordem de habeas
corpus de ofício.
5. A exasperação da pena-base, fundamentada na natureza e quantidade
de drogas apreendidas, encontra-se em conformidade com o art. 42 da
Lei n. 11.343/2006 e com a jurisprudência dominante, não cabendo
reexame dos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias, salvo
em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio ou revisão criminal, por ausência de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) impede o uso do habeas
corpus como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal,
salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
4. Nos autos, não se constatou flagrante ilegalidade ou qualquer
situação excepcional que autorizasse a concessão da ordem de habeas
corpus de ofício.
5. A exasperação da pena-base, fundamentada na natureza e quantidade
de drogas apreendidas, encontra-se em conformidade com o art. 42 da
Lei n. 11.343/2006 e com a jurisprudência dominante, não cabendo
reexame dos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias, salvo
em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
