{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7356,"origem":"stj","sha256_origem":"352faf70de2efc460877ecd6eb9ab35a513f3c97ef0081cd107da2e3572a8a81","registro_original":{"id_fonte":"000819470","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68362","numero_registro":"202200427038","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO\nDO DESEMBARGADOR COORDENADOR DA DEPRE QUE JULGOU EXTINTO O\nPRECATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A CITADA DECISÃO. PRAZO\nDECADENCIAL. INTERRUPÇÃO PELO MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra\nalegado ato coator do Desembargador Coordenador da Diretoria de\nExecuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado\nde São Paulo, que determinou a extinção de precatório.\n2. A decisão que extinguiu o precatório foi disponibilizada em 25 de\nsetembro de 2020, considerando-se a data da publicação o dia 28 de\nsetembro de 2020, primeiro dia útil subsequente (fl. 50 e-STJ).\n3. Todavia, o Mandado de Segurança foi impetrado somente no dia\n03/08/2021 (fl.1 e-STJ), muito depois do decurso de 120 dias após a\nciência do ato impugnado.\n4. O prazo para impetração do mandamus não se interrompeu, nem se\nsuspendeu em virtude dos aclaratórios opostos no âmbito\nadministrativo, com escopo de reconsideração da decisão. Aplicação\ndo disposto na Súmula 430/STF: \"Pedido de reconsideração na via\nadministrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança\".\nAdemais,  a impetração não depende do esgotamento das via\nadministrativa. Portanto, ocorreu a decadência da impetração.\n5. Recurso Ordinário não  provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\"\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:430"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000430"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO ADMINISTRATIVA - PRAZO DE\nIMPETRAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO INTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 58647>>-SP,\n         <<RMS 39107>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"612da845c1cffe774fde4dbb72394c39ee5ff4101f78779e1352190e5f8597f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
