# Registro público: STJ — 68362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7356/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 352faf70de2efc460877ecd6eb9ab35a513f3c97ef0081cd107da2e3572a8a81

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO
DO DESEMBARGADOR COORDENADOR DA DEPRE QUE JULGOU EXTINTO O
PRECATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A CITADA DECISÃO. PRAZO
DECADENCIAL. INTERRUPÇÃO PELO MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra
alegado ato coator do Desembargador Coordenador da Diretoria de
Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, que determinou a extinção de precatório.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão que extinguiu o precatório foi disponibilizada em 25 de
setembro de 2020, considerando-se a data da publicação o dia 28 de
setembro de 2020, primeiro dia útil subsequente (fl. 50 e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, o Mandado de Segurança foi impetrado somente no dia
03/08/2021 (fl.1 e-STJ), muito depois do decurso de 120 dias após a
ciência do ato impugnado.
- **Item 4 (texto oficial):** O prazo para impetração do mandamus não se interrompeu, nem se
suspendeu em virtude dos aclaratórios opostos no âmbito
administrativo, com escopo de reconsideração da decisão. Aplicação
do disposto na Súmula 430/STF: "Pedido de reconsideração na via
administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".
Ademais,  a impetração não depende do esgotamento das via
administrativa. Portanto, ocorreu a decadência da impetração.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso Ordinário não  provido.

## Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO
DO DESEMBARGADOR COORDENADOR DA DEPRE QUE JULGOU EXTINTO O
PRECATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A CITADA DECISÃO. PRAZO
DECADENCIAL. INTERRUPÇÃO PELO MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra
alegado ato coator do Desembargador Coordenador da Diretoria de
Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, que determinou a extinção de precatório.
2. A decisão que extinguiu o precatório foi disponibilizada em 25 de
setembro de 2020, considerando-se a data da publicação o dia 28 de
setembro de 2020, primeiro dia útil subsequente (fl. 50 e-STJ).
3. Todavia, o Mandado de Segurança foi impetrado somente no dia
03/08/2021 (fl.1 e-STJ), muito depois do decurso de 120 dias após a
ciência do ato impugnado.
4. O prazo para impetração do mandamus não se interrompeu, nem se
suspendeu em virtude dos aclaratórios opostos no âmbito
administrativo, com escopo de reconsideração da decisão. Aplicação
do disposto na Súmula 430/STF: "Pedido de reconsideração na via
administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".
Ademais,  a impetração não depende do esgotamento das via
administrativa. Portanto, ocorreu a decadência da impetração.
5. Recurso Ordinário não  provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO ADMINISTRATIVA - PRAZO DE
IMPETRAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO INTERRUPÇÃO)
   STJ - <<AgInt no RMS 58647>>-SP,
         <<RMS 39107>>-SE

## Súmulas citadas

- STF:430

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000430

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
