{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73560,"origem":"stj","sha256_origem":"ff1f789bc7c7e76e57c7d7a0863311e5e82a6edc38d8f42026952679b1ecfff9","registro_original":{"id_fonte":"000887582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"917842","numero_registro":"202401955002","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS CRIMES. 158 QUILOS DE MACONHA\nACONDICINADA EM PARTES DO VEÍCULO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A\nATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelos\ncrimes de tráfico de drogas, receptação e uso de documento falso. A\ndefesa pleiteia a concessão da ordem para aplicação da minorante\nespecial prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, alegando\nque o paciente seria apenas \"mula\" do tráfico e que a quantidade de\ndroga apreendida (158 kg) não deveria afastar o benefício.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus\npode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para\nreexaminar a dosimetria da pena; (ii) estabelecer se a quantidade de\ndrogas apreendida e o modus operandi impedem a aplicação do redutor\ndo tráfico privilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso ou revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF),\nexceto em casos de flagrante ilegalidade.\n4. A quantidade expressiva de drogas apreendidas (158 kg) e o uso de\nveículo com compartimentos ocultos indicam envolvimento do paciente\ncom organização criminosa, afastando a aplicação da causa de\ndiminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §\n4º, da Lei 11.343/2006.\n5. O argumento de que o uso da quantidade de drogas configuraria bis\nin idem não se sustenta, pois, outros fatores, como o modus\noperandi sofisticado e os demais crimes aos quais foi condenado o\npaciente em concurso material, foram considerados para afastar o\nbenefício.\n6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas\ncorpus de ofício, nem é possível, nesta via, reexaminar o conjunto\nfático-probatório.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"76e0e2edc1de291f79de012dfd356930138573fa4defb7559733ccff13075373","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
