{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73561,"origem":"stj","sha256_origem":"6e1f25f2a86b79fc0a8edd1ab0823ee4e5d42863ee40279329ac6c4f20eb46a3","registro_original":{"id_fonte":"000887583","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"918689","numero_registro":"202402002910","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA\nBUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICADAS. NÃO CABIMENTO DO WRIT\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio, e que não constatou\nflagrante ilegalidade na prisão preventiva que justifique a\nconcessão da ordem de ofício. O paciente foi preso em flagrante pela\nsuposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da\nLei nº 11.343/06), tendo a prisão sido mantida com fundamento na\ngarantia da ordem pública, gravidade concreta da conduta, e risco de\nreiteração delitiva.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.  Analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão\nda ordem de ofício, considerando a alegação de nulidade na abordagem\npolicial e a ausência de pressupostos para a prisão preventiva.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\n(STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) veda o uso de habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos\nexcepcionais de flagrante ilegalidade.\n4. A abordagem veicular foi validamente justificada com base em\nmanobra não usual realizada pelo condutor em via pública e pelo\narremesso de objeto ao avistarem os policiais, configurando fundadas\nrazões para a ação policial.\n5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da\nconduta, na quantidade de drogas apreendidas, no modus operandi do\ntráfico e nos antecedentes criminais do paciente, o que justifica a\nmanutenção da segregação para a garantia da ordem pública.\n6. Não foi verificada flagrante ilegalidade apta a justificar a\nconcessão da ordem de ofício, sendo necessária a análise aprofundada\ndo acervo probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eb6a38d69f9a7748c9a7f9d88a7e91a4502b3cb45bb46bd5556dc55401fd7143","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
