{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73563,"origem":"stj","sha256_origem":"eae24e28f0e3991419c4e10c288ff7949a3218712969fa82df55a5f1da103d93","registro_original":{"id_fonte":"000887585","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"922611","numero_registro":"202402203275","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES.  AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE\nPENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS\nAPREENDIDAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA COMPROVAR\nDEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.\nIMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nconcedeu ordem de habeas corpus de ofício para aplicar a causa de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,\nredimensionando a pena do réu, considerando a quantidade de drogas\napreendidas e a ausência de provas concretas de dedicação à\natividade criminosa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos\nsuficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena\ndo § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; (ii) estabelecer se a\ndecisão monocrática que concedeu o redutor foi adequada,\nconsiderando a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias\ndo caso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício exige a\ndemonstração de flagrante ilegalidade, conforme os arts. 647-A e\n654, § 2º, do Código de Processo Penal.\n4. O acórdão de origem afastou a aplicação do redutor do art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006, baseando-se na quantidade, natureza e\nvariedade das drogas apreendidas (10,07 gramas de cocaína, 37,08\ngramas de maconha, e 6 pedras de crack), quantidade que não aponta a\ndedicação do réu ao tráfico ilícito de forma permanente.\n5. A quantidade de entorpecentes apreendida não se mostra\nexcessivamente elevada para caracterizar dedicação criminosa,\nprincipalmente quando o réu era tecnicamente primário e não foram\nencontrados apetrechos típicos do tráfico, como armas, balança de\nprecisão ou anotações contábeis do tráfico, conforme precedente do\nSTJ (AgRg no HC 631791/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz).\n6. Em razão da ausência de elementos idôneos que justifiquem o\nafastamento do redutor, é aplicável a causa de diminuição de pena do\n§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3.\n7. A pena, redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 168\ndias-multa, deve ser cumprida em regime aberto, com substituição por\nduas penas restritivas de direitos, conforme os critérios\nestabelecidos no art. 44 do Código Penal.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d020e260f973d32344dc55150ad2dcaaeeabdbc5252e53559a149a3ddc171a8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
