# Registro público: STJ — 922611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eae24e28f0e3991419c4e10c288ff7949a3218712969fa82df55a5f1da103d93

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
concedeu ordem de habeas corpus de ofício para aplicar a causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
redimensionando a pena do réu, considerando a quantidade de drogas
apreendidas e a ausência de provas concretas de dedicação à
atividade criminosa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos
suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena
do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; (ii) estabelecer se a
decisão monocrática que concedeu o redutor foi adequada,
considerando a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias
do caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício exige a
demonstração de flagrante ilegalidade, conforme os arts. 647-A e
654, § 2º, do Código de Processo Penal.
4. O acórdão de origem afastou a aplicação do redutor do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, baseando-se na quantidade, natureza e
variedade das drogas apreendidas (10,07 gramas de cocaína, 37,08
gramas de maconha, e 6 pedras de crack), quantidade que não aponta a
dedicação do réu ao tráfico ilícito de forma permanente.
5. A quantidade de entorpecentes apreendida não se mostra
excessivamente elevada para caracterizar dedicação criminosa,
principalmente quando o réu era tecnicamente primário e não foram
encontrados apetrechos típicos do tráfico, como armas, balança de
precisão ou anotações contábeis do tráfico, conforme precedente do
STJ (AgRg no HC 631791/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz).
6. Em razão da ausência de elementos idôneos que justifiquem o
afastamento do redutor, é aplicável a causa de diminuição de pena do
§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3.
7. A pena, redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 168
dias-multa, deve ser cumprida em regime aberto, com substituição por
duas penas restritivas de direitos, conforme os critérios
estabelecidos no art. 44 do Código Penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.  AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA COMPROVAR
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
concedeu ordem de habeas corpus de ofício para aplicar a causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
redimensionando a pena do réu, considerando a quantidade de drogas
apreendidas e a ausência de provas concretas de dedicação à
atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos
suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena
do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; (ii) estabelecer se a
decisão monocrática que concedeu o redutor foi adequada,
considerando a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias
do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício exige a
demonstração de flagrante ilegalidade, conforme os arts. 647-A e
654, § 2º, do Código de Processo Penal.
4. O acórdão de origem afastou a aplicação do redutor do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, baseando-se na quantidade, natureza e
variedade das drogas apreendidas (10,07 gramas de cocaína, 37,08
gramas de maconha, e 6 pedras de crack), quantidade que não aponta a
dedicação do réu ao tráfico ilícito de forma permanente.
5. A quantidade de entorpecentes apreendida não se mostra
excessivamente elevada para caracterizar dedicação criminosa,
principalmente quando o réu era tecnicamente primário e não foram
encontrados apetrechos típicos do tráfico, como armas, balança de
precisão ou anotações contábeis do tráfico, conforme precedente do
STJ (AgRg no HC 631791/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz).
6. Em razão da ausência de elementos idôneos que justifiquem o
afastamento do redutor, é aplicável a causa de diminuição de pena do
§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3.
7. A pena, redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 168
dias-multa, deve ser cumprida em regime aberto, com substituição por
duas penas restritivas de direitos, conforme os critérios
estabelecidos no art. 44 do Código Penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
