{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73566,"origem":"stj","sha256_origem":"9803642165a53664d4df2d37d39514b0f8e90fca46f7f1060bf061d636363a3a","registro_original":{"id_fonte":"000887588","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"923481","numero_registro":"202402253991","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL,\nVEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS.\nINAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor\nde LUIZ VICTOR, condenado por tráfico de drogas, questionando a\nvalidade das provas obtidas por meio de busca veicular e domiciliar,\ne a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista\nno art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade das provas\nobtidas por meio de busca veicular e domiciliar sem mandado\njudicial; e (ii) a possibilidade de aplicação da causa de diminuição\nde pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A busca pessoal, veicular e domiciliar sem mandado judicial é\nlegal quando amparada por fundadas razões, como o comportamento\nsuspeito do réu, que tentou evitar a abordagem policial, apresentou\ncomportamento suspeito de possível furto de veículo e admitiu\npossuir drogas em sua residência.\n4. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da\nLei de Drogas, é inaplicável quando há evidências de que o réu se\ndedica habitualmente à atividade criminosa, o que foi demonstrado\npela grande quantidade de drogas apreendidas e pelas circunstâncias\ndo caso.\n5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e2d9f03ccb7edd01b641f67c06226fdc3b196b05a586b9c5f7541981f8117a39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
