{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73567,"origem":"stj","sha256_origem":"83b1f9ae7d4349ac6e047f2e56a73a51ed2cdc5528d79aeea3ca233317bb9f7b","registro_original":{"id_fonte":"000887589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"923524","numero_registro":"202402256708","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nDOMICILIAR E PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INVASÃO DE\nDOMICÍLIO RECONHECIDA. NULIDADE DAS PROVAS. ORDEM CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a nulidade\nde busca pessoal e domiciliar realizada em residência, resultando na\napreensão de 09 gramas de cocaína, sob alegação de ausência de\nfundadas razões que justificassem a medida invasiva. O habeas corpus\nnão foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso no\ndomicílio do paciente, sem mandado judicial, foi legítimo diante da\nsuposta ausência de fundadas razões; (ii) determinar se as provas\nobtidas durante a busca pessoal e domiciliar devem ser consideradas\nilícitas, levando à nulidade do flagrante.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a presença\nde fundadas razões, anteriores ao ingresso no domicílio, para\nlegitimar a medida invasiva, em consonância com o art. 244 do Código\nde Processo Penal.\n4. O simples fato de o réu sair correndo para o interior de sua\nresidência ao avistar os policiais não constitui, por si só,\nfundamento suficiente para justificar o ingresso em domicílio sem\nautorização judicial ou consentimento válido.\n5. A existência de denúncias anônimas, desacompanhadas de outros\nelementos objetivos que indiquem a ocorrência atual ou iminente de\ncrime, não autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência\ndo paciente.\n6. A autorização para ingresso domiciliar, quando obtida sob suposta\ncoação ou sem comprovação da voluntariedade, é considerada\ninválida, cabendo ao Estado o ônus de provar a legalidade e a\nvoluntariedade desse consentimento.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1ade91f27a4e58f9debe681d3ff7e2d5a2e6b944a9c0c6732651a12eda521dfb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
