{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73569,"origem":"stj","sha256_origem":"a08b2a594d0db14010fd3369c8434324f041c25a072d4f5c89edf5df6d4c1b9e","registro_original":{"id_fonte":"000887591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"923705","numero_registro":"202402264532","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.\nINGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE.\nILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus impetrado em favor de Vitor Pereira Brito,\no qual buscava o reconhecimento da ilicitude de provas obtidas\ndurante revista pessoal e ingresso domiciliar sem mandado judicial.\nA defesa também pleiteava a revogação da prisão preventiva e alegava\nexcesso de prazo na formação da culpa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso\ndomiciliar sem mandado, com base em crime de natureza permanente,\nconfigurou flagrante delito; (ii) estabelecer se a prisão preventiva\nfoi devidamente fundamentada; (iii) verificar se houve\nconstrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A busca domiciliar sem mandado é justificada quando há flagrante\nde crime permanente, como o tráfico de drogas, conforme entendimento\npacificado do STF e STJ. No caso, houve a realização de diligências\nprévias, sendo inexistente ilegalidade no procedimento.\n4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos\nconcretos, como a quantidade de drogas, o risco de reiteração\ndelitiva e a participação em organização criminosa, sendo suficiente\npara a garantia da ordem pública, conforme jurisprudência\nconsolidada.\n5. O alegado excesso de prazo não se configura, uma vez que o\nprocesso tem seguido regularmente sua marcha, sem indícios de\nnegligência ou inércia por parte do Judiciário, respeitando os\nprincípios da razoabilidade e proporcionalidade.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"02d727f6f1dfc75a73954e71ca741d38eead6eb323c8a7c8db9797ce8d8a2031","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
