{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7357,"origem":"stj","sha256_origem":"8ac039b97fb81b33e6bc6382dd735c7f322b8b44666304970a240470c1a9b584","registro_original":{"id_fonte":"000819471","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67298","numero_registro":"202102835597","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ DE\nDIREITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PESSOA COM\nDEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE\nPROVIDO.\n1. Recurso Ordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado\nda Bahia, que extinguiu o Mandado de Segurança sem exame do mérito,\npor considerar necessária, no caso, a dilação probatória.\n2. Nas  razões  do  Recurso, a impetrante afirma estar acometida por\n paquioníquia congênita hereditária e que, em razão das limitações\nque a doença acarreta, é pessoa com deficiência. No entanto, após\naprovação na primeira e segunda fases do concurso para o cargo de\nJuiz Substituto do Estado da Bahia, a banca examinadora do certame\nentendeu não enquadrar sua condição no conceito de deficiência\nprevisto no Decreto 3.298/1999.\n3. O Mandado de Segurança exige que o direito pleiteado seja líquido\ne certo. Significa que os fatos apresentados como causa de pedir\nestejam documentalmente comprovados. Assim, em regra, esse\ninstrumento processual é inadequado para discutir a correção da\ndecisão da banca examinadora que conclui que o candidato não tem\ndeficiência física.\n4. No entanto, o caso concreto é dotado de peculiaridades que\npermitem a concessão da ordem. É que, vista a prova documental\ntrazida aos autos em contraposição aos argumentos desenvolvidos pelo\nEstado da Bahia, é possível concluir que a decisão da banca\nexaminadora não foi devidamente fundamentada e é, até mesmo,\ncontraditória. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem concedido\na segurança nos casos em que existem documentos suficientes para\nconcluir que a impetrante é pessoa com deficiência. Precedentes do\nSTJ.\n5. Consta nos autos o parecer da Equipe Multiprofissional e\nInterdisciplinar (fl. 328, e-STJ) em que foram anotadas limitações\nfísicas nos seguintes aspectos: a) prolongado período de pé; b)\ndeslocamentos internos; c) subir ou descer escadas; e d) transporte\nmanual de peso superior a 5kg. Reconhecido pela própria Equipe\nMultiprofissional que a impetrante tem limitações para deslocamentos\ninternos, para subir ou descer escadas, que não pode permanecer em\npé por prolongado período e que tem dificuldades para transportar\npeso superior a apenas 5kg, não há como não reconhecer a deficiência\nfísica, ante o que estabelecem os arts. 3º, I, e 4º, I, do Decreto\n3.298/1999.\n6. Não bastasse, a impetrante já foi reconhecida como pessoa com\ndeficiência em certames pretéritos, notadamente no concurso público\npara provimento do cargo de Defensor Público do Estado de Alagoas\n(certidão à fl. 26, e-STJ), bem como no processo seletivo para\nConciliador do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia\n(certidão à fl. 115, e-STJ). Às fls. 116-117, e-STJ, consta o laudo\nde perícia médica elaborado pela banca examinadora do concurso\npúblico para Defensor Público do Estado de Alagoas, no qual se\nconcluiu que a candidata tem deficiência física. Como bem pontuou o\nMinistério Público Federal em seu parecer, \"não se revela razoável,\nnem isonômico, que em um concurso público determinada necessidade\nespecial seja considerada reconhecida à candidata e noutro certame\ntal condição seja ignorada. Assim, se em dois processos seletivos\ndiferentes a recorrente foi considerada pessoa com deficiência, não\nse mostra sensato retirar-lhe essa condição em concurso público\nrealizado pela mesma instituição e pela mesma Banca Examinadora\".\n7. Há nos autos, ainda, diversos atestados médicos que confirmam que\na impetrante é pessoa com deficiência, com recomendação, inclusive,\nde uso de órteses e, nos períodos de crises agudas, de cadeira de\nrodas (fls. 244-246, 247 e 248, e-STJ).\n8. No Recurso Ordinário, a impetrante requer a concessão da\nsegurança para que se determine imediata nomeação e posse. Esse\npedido, contudo, não foi feito na inicial do Mandado de Segurança,\nque se limitou a requerer a declaração de ilegalidade do ato\nadministrativo que a inabilitou no certame. Além disso, seria\nnecessário discutir outros pressupostos não debatidos neste feito,\ncomo a ordem final de classificação da candidata, a quantidade de\nvagas existentes para pessoas com deficiência e o cronograma de\nnomeações.\n9. Às fls. 620-650, e-STJ, a impetrante reitera o pedido de imediata\nnomeação e junta documentos que demonstram a nomeação de vários\ncandidatos em 2020 e 2021. Esses documentos só foram apresentados em\n10.6.2022, a poucos dias do julgamento e, por isso, não foram objeto\nde contraditório. Ademais, o Mandado de Segurança não permite\ndilação probatória.\n10. Recurso Ordinário parcialmente provido, para reconhecer a\nilegalidade do ato administrativo que excluiu a candidata do\ncertame, de modo a restabelecer habilitação e classificação na lista\nreservada às pessoas com deficiência no concurso público para\nprovimento do cargo de Juiz de Direito do Tribunal de Justiça da\nBahia.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, deu parcial\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nDr(a). VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA BREDERODES, pela parte\nRECORRENTE: LAIS SOARES LACERDA\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9e83ea8a0d5599c20ddd49e9862ec5cf41a6af1ef5b2495a7fb61fa849a2a4ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
