# Registro público: STJ — 67298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7357/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ac039b97fb81b33e6bc6382dd735c7f322b8b44666304970a240470c1a9b584

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ DE
DIREITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso Ordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia, que extinguiu o Mandado de Segurança sem exame do mérito,
por considerar necessária, no caso, a dilação probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas  razões  do  Recurso, a impetrante afirma estar acometida por
 paquioníquia congênita hereditária e que, em razão das limitações
que a doença acarreta, é pessoa com deficiência. No entanto, após
aprovação na primeira e segunda fases do concurso para o cargo de
Juiz Substituto do Estado da Bahia, a banca examinadora do certame
entendeu não enquadrar sua condição no conceito de deficiência
previsto no Decreto 3.298/1999.
- **Item 3 (texto oficial):** O Mandado de Segurança exige que o direito pleiteado seja líquido
e certo. Significa que os fatos apresentados como causa de pedir
estejam documentalmente comprovados. Assim, em regra, esse
instrumento processual é inadequado para discutir a correção da
decisão da banca examinadora que conclui que o candidato não tem
deficiência física.
- **Item 4 (texto oficial):** No entanto, o caso concreto é dotado de peculiaridades que
permitem a concessão da ordem. É que, vista a prova documental
trazida aos autos em contraposição aos argumentos desenvolvidos pelo
Estado da Bahia, é possível concluir que a decisão da banca
examinadora não foi devidamente fundamentada e é, até mesmo,
contraditória. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem concedido
a segurança nos casos em que existem documentos suficientes para
concluir que a impetrante é pessoa com deficiência. Precedentes do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Consta nos autos o parecer da Equipe Multiprofissional e
Interdisciplinar (fl. 328, e-STJ) em que foram anotadas limitações
físicas nos seguintes aspectos: a) prolongado período de pé; b)
deslocamentos internos; c) subir ou descer escadas; e d) transporte
manual de peso superior a 5kg. Reconhecido pela própria Equipe
Multiprofissional que a impetrante tem limitações para deslocamentos
internos, para subir ou descer escadas, que não pode permanecer em
pé por prolongado período e que tem dificuldades para transportar
peso superior a apenas 5kg, não há como não reconhecer a deficiência
física, ante o que estabelecem os arts. 3º, I, e 4º, I, do Decreto
3.298/1999.
- **Item 6 (texto oficial):** Não bastasse, a impetrante já foi reconhecida como pessoa com
deficiência em certames pretéritos, notadamente no concurso público
para provimento do cargo de Defensor Público do Estado de Alagoas
(certidão à fl. 26, e-STJ), bem como no processo seletivo para
Conciliador do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
(certidão à fl. 115, e-STJ). Às fls. 116-117, e-STJ, consta o laudo
de perícia médica elaborado pela banca examinadora do concurso
público para Defensor Público do Estado de Alagoas, no qual se
concluiu que a candidata tem deficiência física. Como bem pontuou o
Ministério Público Federal em seu parecer, "não se revela razoável,
nem isonômico, que em um concurso público determinada necessidade
especial seja considerada reconhecida à candidata e noutro certame
tal condição seja ignorada. Assim, se em dois processos seletivos
diferentes a recorrente foi considerada pessoa com deficiência, não
se mostra sensato retirar-lhe essa condição em concurso público
realizado pela mesma instituição e pela mesma Banca Examinadora".
- **Item 7 (texto oficial):** Há nos autos, ainda, diversos atestados médicos que confirmam que
a impetrante é pessoa com deficiência, com recomendação, inclusive,
de uso de órteses e, nos períodos de crises agudas, de cadeira de
rodas (fls. 244-246, 247 e 248, e-STJ).
- **Item 8 (texto oficial):** No Recurso Ordinário, a impetrante requer a concessão da
segurança para que se determine imediata nomeação e posse. Esse
pedido, contudo, não foi feito na inicial do Mandado de Segurança,
que se limitou a requerer a declaração de ilegalidade do ato
administrativo que a inabilitou no certame. Além disso, seria
necessário discutir outros pressupostos não debatidos neste feito,
como a ordem final de classificação da candidata, a quantidade de
vagas existentes para pessoas com deficiência e o cronograma de
nomeações.
- **Item 9 (texto oficial):** Às fls. 620-650, e-STJ, a impetrante reitera o pedido de imediata
nomeação e junta documentos que demonstram a nomeação de vários
candidatos em 2020 e 2021. Esses documentos só foram apresentados em
10.6.2022, a poucos dias do julgamento e, por isso, não foram objeto
de contraditório. Ademais, o Mandado de Segurança não permite
dilação probatória.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso Ordinário parcialmente provido, para reconhecer a
ilegalidade do ato administrativo que excluiu a candidata do
certame, de modo a restabelecer habilitação e classificação na lista
reservada às pessoas com deficiência no concurso público para
provimento do cargo de Juiz de Direito do Tribunal de Justiça da
Bahia.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ DE
DIREITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Recurso Ordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia, que extinguiu o Mandado de Segurança sem exame do mérito,
por considerar necessária, no caso, a dilação probatória.
2. Nas  razões  do  Recurso, a impetrante afirma estar acometida por
 paquioníquia congênita hereditária e que, em razão das limitações
que a doença acarreta, é pessoa com deficiência. No entanto, após
aprovação na primeira e segunda fases do concurso para o cargo de
Juiz Substituto do Estado da Bahia, a banca examinadora do certame
entendeu não enquadrar sua condição no conceito de deficiência
previsto no Decreto 3.298/1999.
3. O Mandado de Segurança exige que o direito pleiteado seja líquido
e certo. Significa que os fatos apresentados como causa de pedir
estejam documentalmente comprovados. Assim, em regra, esse
instrumento processual é inadequado para discutir a correção da
decisão da banca examinadora que conclui que o candidato não tem
deficiência física.
4. No entanto, o caso concreto é dotado de peculiaridades que
permitem a concessão da ordem. É que, vista a prova documental
trazida aos autos em contraposição aos argumentos desenvolvidos pelo
Estado da Bahia, é possível concluir que a decisão da banca
examinadora não foi devidamente fundamentada e é, até mesmo,
contraditória. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem concedido
a segurança nos casos em que existem documentos suficientes para
concluir que a impetrante é pessoa com deficiência. Precedentes do
STJ.
5. Consta nos autos o parecer da Equipe Multiprofissional e
Interdisciplinar (fl. 328, e-STJ) em que foram anotadas limitações
físicas nos seguintes aspectos: a) prolongado período de pé; b)
deslocamentos internos; c) subir ou descer escadas; e d) transporte
manual de peso superior a 5kg. Reconhecido pela própria Equipe
Multiprofissional que a impetrante tem limitações para deslocamentos
internos, para subir ou descer escadas, que não pode permanecer em
pé por prolongado período e que tem dificuldades para transportar
peso superior a apenas 5kg, não há como não reconhecer a deficiência
física, ante o que estabelecem os arts. 3º, I, e 4º, I, do Decreto
3.298/1999.
6. Não bastasse, a impetrante já foi reconhecida como pessoa com
deficiência em certames pretéritos, notadamente no concurso público
para provimento do cargo de Defensor Público do Estado de Alagoas
(certidão à fl. 26, e-STJ), bem como no processo seletivo para
Conciliador do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
(certidão à fl. 115, e-STJ). Às fls. 116-117, e-STJ, consta o laudo
de perícia médica elaborado pela banca examinadora do concurso
público para Defensor Público do Estado de Alagoas, no qual se
concluiu que a candidata tem deficiência física. Como bem pontuou o
Ministério Público Federal em seu parecer, "não se revela razoável,
nem isonômico, que em um concurso público determinada necessidade
especial seja considerada reconhecida à candidata e noutro certame
tal condição seja ignorada. Assim, se em dois processos seletivos
diferentes a recorrente foi considerada pessoa com deficiência, não
se mostra sensato retirar-lhe essa condição em concurso público
realizado pela mesma instituição e pela mesma Banca Examinadora".
7. Há nos autos, ainda, diversos atestados médicos que confirmam que
a impetrante é pessoa com deficiência, com recomendação, inclusive,
de uso de órteses e, nos períodos de crises agudas, de cadeira de
rodas (fls. 244-246, 247 e 248, e-STJ).
8. No Recurso Ordinário, a impetrante requer a concessão da
segurança para que se determine imediata nomeação e posse. Esse
pedido, contudo, não foi feito na inicial do Mandado de Segurança,
que se limitou a requerer a declaração de ilegalidade do ato
administrativo que a inabilitou no certame. Além disso, seria
necessário discutir outros pressupostos não debatidos neste feito,
como a ordem final de classificação da candidata, a quantidade de
vagas existentes para pessoas com deficiência e o cronograma de
nomeações.
9. Às fls. 620-650, e-STJ, a impetrante reitera o pedido de imediata
nomeação e junta documentos que demonstram a nomeação de vários
candidatos em 2020 e 2021. Esses documentos só foram apresentados em
10.6.2022, a poucos dias do julgamento e, por isso, não foram objeto
de contraditório. Ademais, o Mandado de Segurança não permite
dilação probatória.
10. Recurso Ordinário parcialmente provido, para reconhecer a
ilegalidade do ato administrativo que excluiu a candidata do
certame, de modo a restabelecer habilitação e classificação na lista
reservada às pessoas com deficiência no concurso público para
provimento do cargo de Juiz de Direito do Tribunal de Justiça da
Bahia.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Dr(a). VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA BREDERODES, pela parte
RECORRENTE: LAIS SOARES LACERDA"

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 58092d8d561ec0b426e1ef2e2ee4ea2a27620237224842c937b4da6d7b15798e
- **SHA-256 do registro documental:** 8ac039b97fb81b33e6bc6382dd735c7f322b8b44666304970a240470c1a9b584
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

