# Registro público: STJ — 923721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73570/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfacf7e7b85e7c024f0c55ea822c04014c3ca6388c349d05fe79be21e9346b55

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Agravo Regimental interposto contra decisão que, em habeas corpus,
concedeu a ordem de ofício a fim de desclassificar para o artigo 28
da Lei 11.343/08, conduta de Paciente condenado por crime de
tráfico por trazer consigo cinco "buchas" de maconha, pesando 2,94g,
no interior do corpo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
paciente se enquadra como tráfico de drogas ou porte para consumo
próprio. E se a decisão monocrática deveria ser reformada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A distinção entre o crime de tráfico de drogas e o de porte para
consumo próprio reside na destinação da substância, devendo-se
analisar fatores como a quantidade e a natureza da droga, as
circunstâncias sociais e pessoais do agente, e o local dos fatos.
4. No caso concreto, a ínfima quantidade de maconha (2,94g) e a
ausência de provas robustas que indiquem a traficância demonstram
que a conduta do paciente se amolda ao crime de posse de droga para
consumo pessoal.
6. A forma de acondicionamento e a ausência de provas concretas de
traficância não sustentam a condenação por tráfico
7. Constatada a flagrante ilegalidade na condenação por tráfico,
impõe-se a desclassificação da conduta para o crime de porte de
droga para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº
11.343/06, não havendo razão para a reforma da decisão agravada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO
PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS
CONCRETAS DE TRAFICÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1.Agravo Regimental interposto contra decisão que, em habeas corpus,
concedeu a ordem de ofício a fim de desclassificar para o artigo 28
da Lei 11.343/08, conduta de Paciente condenado por crime de
tráfico por trazer consigo cinco "buchas" de maconha, pesando 2,94g,
no interior do corpo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
paciente se enquadra como tráfico de drogas ou porte para consumo
próprio. E se a decisão monocrática deveria ser reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A distinção entre o crime de tráfico de drogas e o de porte para
consumo próprio reside na destinação da substância, devendo-se
analisar fatores como a quantidade e a natureza da droga, as
circunstâncias sociais e pessoais do agente, e o local dos fatos.
4. No caso concreto, a ínfima quantidade de maconha (2,94g) e a
ausência de provas robustas que indiquem a traficância demonstram
que a conduta do paciente se amolda ao crime de posse de droga para
consumo pessoal.
6. A forma de acondicionamento e a ausência de provas concretas de
traficância não sustentam a condenação por tráfico
7. Constatada a flagrante ilegalidade na condenação por tráfico,
impõe-se a desclassificação da conduta para o crime de porte de
droga para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº
11.343/06, não havendo razão para a reforma da decisão agravada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
