{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73573,"origem":"stj","sha256_origem":"2126e2af38ca5a1cae795b1535b651e2074c37ff563b3a833a185c3af330747e","registro_original":{"id_fonte":"000887595","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"924295","numero_registro":"202402296024","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §\n4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CRIME COMETIDO\nCOM DIVISÃO DE TAREFAS QUE EVIDENCIAM A HABITUALIDADE.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,\nem razão da ausência de flagrante ilegalidade.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante\nilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal\nque justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.\n5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a\nsituações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.\n6. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado,\nem razão da demonstração da dedicação à atividade criminosa,\napontados os elementos de quantidade (3,47 toneladas de maconha e\nmais 15,7 kg de skunk, fl. 26), além da falsificação de logotipo de\nempresa de transporte frigorífico, tudo e sob registro de pessoa\njurídica sediada em um terceiro Estado da federação, não cabendo\nreexame de fatos e provas na instância especial.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0ffe382b769f0d0374b6bdf0f21afd852e0b4e13f1d267cb5f03006a0606fbc8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
